A configuração da coisa julgada no CPC/15

AutorGisele Mazzoni Welsch Medeiros, Rafael de Souza Medeiros
CargoPós-doutora pela Universidade de Heidelberg (Alemanha). Doutora e Mestre em Teoria da Jurisdição e Processo pela PUC-RS. Especialista em Direito Público pela PUC-RS. Professora de cursos de graduação e pós-graduação 'lato sensu' em Processo Civil. Advogada e parecerista. Porto Alegre/RS. / Doutorando em Direito Tributário pela Ruprecht-Karls-...
Páginas95-114
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Estrato A2 Qualis.
Rio de Janeiro. Ano 17. Volume 24. Número 2. Maio a Agosto de 2023
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 95-114
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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A CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA NO CPC/151
THE CONFIGURATION OF RES JUDICATA UNDER CPC/15
Gisele Mazzoni Welsch Medeiros2
Rafael de Souza Medeiros3
RESUMO: O presente trabalho, por meio de pesquisa bibliográfica e método dedutivo, pretende demonstrar a
mudança d a configuração e dos limites da coisa julgada evidenciada no CPC/15, bem como a análise de seus
diversos aspectos, no sentido de se concluir pela evolução da disciplina da matéria na atu al legislação processual
acompanhando os avanços das teorias da interpretação, das normas e da aplicação do Direito .
PALAVRAS-CHAVE: Coisa Julgada; limites; aspectos; segurança jurídica; avanço s CPC/15.
ABSTRACT: The present work, th rough bibliographical research and deductive method, intends to demonstrate
the change in the configuration and limits of res judicata evidenced in CPC/15, as well as the analysis of its various
aspects, in the sense of concluding by the evolution of the discipline of the matter in the cur rent procedural
legislation accompanying the advances in the theories of interpretation, norms and application of the Law.
KEYWORDS: Res judicata; limits; aspects; legal security; CPC/15 advances.
1. INTRODUÇÃO
A coisa julgada é tema do mais alto relevo no direito processual, pois é através desse
instituto jurídico que o debate entabulado entre as partes, a instrução probatória e a decisão
exarada têm garantida a sua efetiva utilidade, na medida em que se encerra a discussão travada.
1 Artigo recebido em 20/01/2023 e aprovado em 10/03/2023.
2 Pós-doutora pela Universidade de Heidelberg (Alemanha). Doutora e Mestre em Teoria da Jurisdição e Processo
pela PUC-RS. Especialista em Direito Público p ela PUC-RS. Professora de cursos de graduação e pós-graduação
“lato sensu” em Processo Civil. Advogada e parecerista. Porto Alegre/RS. E-mail:
gisele@welschmedeiros.com.br.
3 Doutorando em Direito Tributário pela Ruprecht-Kar ls-Universität Heidelberg (Alemanha). Mestre em Direito
Tributário e Teoria do Direito pela UFRGS. Possui Especialização em Direito Tributário Empresarial pela FGV.
Graduado, com láurea acadêmica, em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS. É professor (Dozent) na graduação
da Ruprecht-Karls-Universität Heidelberg. Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), do
Instituto de Estudos Tributários (IET) e da Steuerrechtswissenschaftliche Vereinigung Heidelberg e.V. (StRWV).
Autor do livro Responsabilidade Tributária de Grupo Econômico e de artigos em periódicos de circulação nacional.
Advogado nas áreas de Direito Tributário e Direito Empresarial em Porto Alegre-RS. E-mail:
rafael@welschmedeiros.com.br
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Estrato A2 Qualis.
Rio de Janeiro. Ano 17. Volume 24. Número 2. Maio a Agosto de 2023
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 95-114
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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Afinal, se coisa julgada não houvesse, poder-se-ia permanentemente reabrir debates, reinstruir
procedimentos e prolatar novas sentenças. Com efeito, evidencia-se a característica
fundamental da coisa julgada: a restrição à reiteração de controvérsias já levadas a juízo
anteriormente. Disso pode-se extrair a intrínseca vinculação da coisa julgada com o postulado
da segurança jurídica, relação da qual se extraem os dois matizes do instituto que se pretende
desenvolver no presente estudo: a coisa julgada como estabilidade da sentença de mérito e a
coisa julgada como mecanismo voltado à eficiência jurisdicional e de política legislativa.
Serão então apresentados, de forma analítica, os aspectos que identificam a coisa
julgada, tendo por pano de fundo normativo a alteração da legislação processual produzida pela
edição do Código de Processo Civil de 2015, de modo a apontar o que é a coisa julgada (aspecto
material), em relação ao que se aplica a coisa julgada (aspecto objetivo), em que medida o
ordenamento jurídico fixa a “força” da coisa julgada (aspecto quantitativo), para quem se aplica
(aspecto subjetivo), até quando se aplica (aspecto temporal) e como a coisa julgada funciona
(aspecto funcional). Esclarecer esses pontos é o fim a que se propõe este artigo.
2. A COISA JULGADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 confere à coisa julgada a qualidade de
fenômeno que resulta em imutabilidade relativa da decisão de mérito, não sendo possível
interposição de recurso à situação jurídica objeto da demanda. A sentença, qualificada pela
coisa julgada, somente poderá ser atacada via embargos do executado e pela via da Ação
Rescisória, ambas ações de impugnação autônomas, cuja expiração do prazo decadencial
implica na imutabilidade absoluta. Isso porque a coisa julgada não é efeito da sentença, e sim,
qualidade que a torna imutável. Ela pode ser "formal", que é a imutabilidade da sentença dentro
do processo em que se deu, ou "material", que é a decisão que, enfrentando a questão de mérito,
não é passível de ser impugnada por mais nenhum recurso ou o prazo para o aforamento de
recursos se expira.

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