Conquistas e desafios para a tutela dos direitos da pessoa idosa

AutorTânia da Silva Pereira e Livia Teixeira Leal
Páginas81-96
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CONQUISTAS E DESAFIOS PARA A TUTELA
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA1
Tânia da Silva Pereira
Advogada especializada em Direito de Família, Infância e Juventude. Mestre
em Direito Privado pela UFRJ, com equivalência em Mestrado em Ciências
Civilísticas pela Universidade de Coimbra (Portugal). Professora de Direito
aposentada da PUC/Rio e da UERJ.
Livia Teixeira Leal
Doutoranda e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Pós-Graduada pela EMERJ.
Professora convidada da PUC-Rio, da EMERJ e da ESAP. Assessora no Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ.
Sumário: 1. Considerações iniciais – 2. O idoso no direito brasileiro – 3. Desaos e alternativas
para a tutela dos direitos da pessoa idosa – 4. Conclusão.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O envelhecimento da população brasileira é uma realidade incontestável,
não só pelo que traduz em termos absolutos, diante do aumento do número de
pessoas idosas, mas, especialmente, pelo que representa em termos relativos,
pela redução considerável de pessoas jovens. Segundo levantamento publi-
cado em 2016 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o
Brasil possui aproximadamente 25 milhões de pessoas acima dos 60 anos de
idade e a expectativa é de que a população idosa no Brasil seja de mais de 41
milhões de pessoas até 2030.
A ampliação do tempo de vida se faz acompanhar de uma melhora subs-
tancial dos parâmetros da saúde das populações, ainda que estas conquistas
estejam longe de distribuir de forma equitativa nos diferentes países e contextos
socioeconômicos. O envelhecimento da população é uma aspiração natural de
1. Parte do presente artigo decorre da pesquisa realizada no período 2012/2013, no desenvolvimento
do Projeto Cuidado, que resultou no texto “A sustentabilidade do idoso: as conquistas e desaos para
um envelhecimento sustentável”, escrito pelas mesmas autoras, o qual compôs a obra coletiva editada
pela Atlas, intitulada Cuidado e Sustentabilidade, sob a coordenação de Tânia da Silva Pereira (Brasil),
Guilherme de Oliveira (Portugal) e Alda Marina de Campos Melo (Brasil).
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qualquer sociedade, mas não basta por si só. “Viver mais é importante desde que
se consiga agregar qualidade a esses anos adicionais de vida.2
Norberto Bobbio aponta três perspectivas sob as quais a velhice pode ser
compreendida: a cronológica, meramente formal, que considera uma faixa
etária em que o indivíduo, independentemente de características pessoais, é
considerado idoso; a burocrática, que marca a idade que gera direito a benefí-
cios; e a psicológica ou subjetiva, que considera o momento em que o indivíduo
sente-se, de fato, velho.3
A legislação brasileira adota o critério cronológico, tendo em vista sua maior
objetividade, considerando idosa a pessoa com 60 anos ou mais. Reconhecida a
especial vulnerabilidade desse grupo, coube à Lei n° 10.741, de 1º de outubro de
2003, conhecida como “Estatuto do Idoso, xar direitos próprios, na esteira do
comando constitucional presente nos arts. 229 e 230 da CRFB.
A respeito da concepção de “vulnerabilidade, observa Heloisa Helena
Barboza que todos os seres humanos são vulneráveis, na medida em que podem
ser atingidos em seu complexo psicofísico, mas os seres humanos diferem-se
em relação à vulnerabilidade, devendo receber tratamentos diferenciados de
acordo com os formatos e as peculiaridades desta. Assim, para ns de tratamento
jurídico, deve-se identicar as “situações substanciais especícas” em que haja
um desequilíbrio expressivo, para que sejam delineadas normas especícas de
proteção de grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade poten-
cializada, capazes de promover o reequilíbrio dessas relações por meio de uma
tutela jurídica direcionada.4
Na mesma esteira, assinala Carlos Nelson Konder que a vulnerabilidade,
enquanto categoria jurídica, “insere-se em um grupo mais amplo de mecanismos
de intervenção reequilibradora do ordenamento, com o objetivo de, para além da
igualdade formal, realizar efetivamente uma igualdade substancial”.5
Com efeito, a sociedade brasileira vem construindo, desde o nal do século
XX, uma nova imagem do idoso e do envelhecer, inuenciada em parte pela força
das mídias, “destacando-se o fato de que os idosos também procuram conquistar o
2. VERAS, Renato Peixoto. Novos desaos contemporâneos no cuidado ao idoso em decorrência da
mudança do perl demográco da população brasileira. In: LEMOS, Maria Tereza Toríbio Brittes;
ZAGAGLIA, Rosângela Alcântara (org.). A arte de envelhecer: saúde, trabalho, afetividade e Estatuto
do Idoso. Aparecida/SP: Ideias e Letras, 2004. p. 149.
3. BOBBIO, Norberto. O tempo da memória: de senectude e outros escritos autobiográcos. Rio de Janeiro:
Campus, 1997. p. 17.
4. BARBOZA, Heloisa Helena. Vulnerabilidade e cuidado: aspectos jurídicos. In: PEREIRA, Tânia da Silva;
OLIVEIRA, Guilherme de (coord.). Cuidado e vulnerabilidade. São Paulo: Atlas, 2009. p. 107 e 111.
5. KONDER, Carlos Nelson. Vulnerabilidade patrimonial e vulnerabilidade existencial: por um sistema
diferenciador. Revista de Direito do Consumidor, v. 99, p. 101 – 123, Mai – Jun / 2015.
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