Panorama atual da aplicação das normas de direito privado no estatuto do idoso

AutorGiselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
Páginas23-43
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PANORAMA ATUAL DA APLICAÇÃO
DAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO NO
ESTATUTO DO IDOSO1
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
Mestre, Doutora e Livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo (FADUSP). Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo (FADUSP). Coordenadora Titular e Professora Titular do Programa
de Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo
(FADISP). Coordenadora Titular da área de Direito Civil da Escola Paulista de
Direito (EPD). Diretora Nacional do IBDCivil (região sudeste). Ex-Procuradora
Federal. Fundadora e Diretora Nacional do IBDFAM (região sudeste).
Sumário: 1. Introdução – 2. Denição de idoso e comentários à parte geral da Lei n. 10.741/2003
– 3. Estatuto do idoso, direito privado e direito intertemporal – 4. Direito à saúde e os contratos
relacionados – 5. Contratos bancários – 6. Direito ao transporte – 7. Direito a alimentos –
8. Direito a lazer e cultura – 9. Acesso à justiça – 10. Considerações nais.
1. INTRODUÇÃO
A população do mundo está envelhecendo. Há apenas duzentos anos,
nenhum país tinha população com expectativa de vida média maior que quarenta
anos. Esse número começou a disparar a partir da segunda metade do século XIX,
e especialmente ao longo do século XX. Desde 1800, a expectativa de vida média
das pessoas praticamente dobrou, partindo de apenas vinte e nove anos para
setenta e dois anos em 2016.2 No Brasil não é diferente. Em 2017, ultrapassamos a
marca de trinta milhões de idosos, com cerca de 15% da população em faixa etária
superior a sessenta anos. Em 2012, esse número era de vinte e cinco milhões.3 O
1. Auxiliou-me nas pesquisas para este artigo o Professor Rommel Andriotti, professor de Direito Civil
na Escola Paulista de Direito (EPD); mestrando em Efetividade do Direito pela PUC-SP, mestrando
em Função Social do Direito pela FADISP.
2. Explicando: Podemos viver para sempre? Direção: Samantha Mason. Produção: Sara Masetti. [s.l.]:
Netix, 2018. Disponível via streaming (Netix) em: [https://www.netix.com/watch/80243765?trackId
=14170065&tctx=0%2C0%2C21815f80-e03a-4556-b652-31f6d5293547-4444563%2Cd902abd2-d-
df6-40cd-925f-a51b98ecc238_34045832X10XX1534451994325%2Cd902abd2-ddf6-40cd-925f-
-a51b98ecc238_ROOT]. Acesso em: 16.08.2018.
3. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Número de idosos cresce 18%
em 5 anos e ultrapassa 30 milhões em 2017. Notícia institucional. Brasília: Agência IBGE Notícias, 26 de
abril de 2018. Disponível em: [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-
-noticias/noticias/ 20980 -numero-de-idosos-cresce-18-em-5-anos-e-ultrapassa-30-milhoes-em-2017.
html]. Acesso em: 16.08.2018.
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GISElDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAkA
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gráco conhecido como “pirâmide etária4 nem parece mais uma pirâmide. A
população está envelhecendo. E ela está envelhecendo rápido.
Os problemas que acompanham o envelhecimento são notórios:
enfraquecimento ósseo, diminuição da agilidade mental e da capacidade de
concentração, vulnerabilidade a doenças e problemas cardíacos, pressão alta,
diabetes, fadiga e degeneração física geral, isso só para citar alguns. Então, é
evidente que os idosos possuem uma vulnerabilidade acentuada com relação ao
restante da população adulta e saudável.
Isso traz consigo uma série de repercussões sociais relevantes e, como
sabemos, o que é relevante socialmente também o é juridicamente. A população
idosa possui uma série de necessidades próprias que não podem ser simplesmente
ignoradas. Essas pessoas, que em grande parte ajudaram a construir o país para
as atuais gerações, não devem ser relegadas ao esquecimento e abandono quando
mais precisam. Embora o crescimento da população e o seu envelhecimento traga
desaos econômicos, a forma de enfrentá-los não pode ser o abandono daqueles
graças a quem os mais novos estão no mundo. Desses fatos decorre a justicação
para uma lei protetiva a essa importante parcela da população.
No Brasil, a proteção jurídica do idoso já é prevista logo na Constituição Federal,
o que é notável quando se considera que apenas doze países trazem uma proteção
constitucional ao direito dos idosos (Brasil, China, Cuba, Espanha, Guiné-Bissau,
Itália, México, Peru, Portugal, Suíça, Uruguai e Venezuela).5 Na Magna Carta, está
previsto que ninguém será discriminado pela idade (art. 3º, inc. IV); nenhum salário
será menor por causa da idade (art. 7º, inc. XXX); os aposentados têm o direito de
votar e serem votados (art. 8º, inc. VII), sendo o voto facultativo para os maiores de
70 (setenta) anos (art. 14, § 1º, inc. II e alínea “b”); a aposentadoria aos 65 (sessenta
e cinco anos) para homens e 60 (sessenta anos) para mulheres (art. 201, § 7º, inc.
II); salário mínimo para os idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que não
preencham os requisitos para a aposentadoria (art. 203, inc. V), entre outros.6
Afora a Constituição Federal, o marco legislativo brasileiro na proteção dos
idosos é a Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como o Estatuto
4. TAVARES, Osny. Aos 10 anos, Estatuto do Idoso ainda engatinha na luta por mais respeito: apesar de
várias conquistas pontuais, a lei não conseguiu garantir a dignidade plena da população mais velha.
Reportagem. Curitiba: Gazeta do Povo, 25 de setembro de 2013, às 21h12. Disponível em: [https://
www. gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/aos-10-anos-estatuto-do-idoso-ainda-engatinha-na-
-luta-por-mais-respeito-cqga752r7aj3vhkfru136j8em]. Acesso em: 16.08.2018.
5. Conforme levantamento encontrado em PEREIRA, Bianca Vettorazzo Brasil. Os direitos fundamentais
dos idosos e sua aplicação. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo: Revista dos
Tribunais Online, v. 107, maio/jun. 2018. Disponível em: [https://www.revistadostribunais.com.br/
maf/app/authentication/ formLogin]. Acesso em: 20.08.2018, p. 2.
6. Ibidem, p. 3.
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