Considerações finais

AutorDaniel Freitas Resende
Ocupação do AutorPós-Graduado em Direito Processual Civil
Páginas49-50
49
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por meio destas breves considerações sobre o assun-
to compreende-se que o Dispute Boards encontrou espaço na
legislação brasileira. A autorização para utilizar os Comitês
de Resolução de Disputas, expressa no artigo 151 da Lei nº
14.133/2021 – Nova Lei de Licitações –, de certa forma impele
a edição de leis ordinárias para regulamentar com eficiência a
utilização dos Comitês de Resolução de Disputas nos âmbitos
federal, estadual e municipal, o que vem ocorrendo no Brasil
desde a promulgação da Lei n° 16.873, de 22 de fevereiro de
2018, de autoria do diligente Vereador da cidade de São Paulo
Caio Miranda Carneiro.
A população brasileira só tem a ganhar com a utilização
dos Comitês de Resolução de Disputas. Após a abordagem do
instituto, é possível verificar suas principais vantagens, devendo
ser incentivada sua criação por meio de leis que visem regular o
seu uso e o bom funcionamento dos Comitês de Resolução de
a_legalizacao_do_dispute_board.idml 49 13/05/2022 12:48:46

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT