Considerações finais

AutorTaurino Araújo
Ocupação do AutorDoutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires, 2017)
Páginas165-181
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
“Eu dormi e sonhei que a vida era alegria. Eu acordei e vi que a
vida é obrigação. Eu cumpri a minha obrigação e vejo agora que
a vida se transformou em alegria.
R T
Da articulação entre os fundamentos necessários para o exame do tema e
a desigualdade [propriamente] em ação, nota-se que foram tiradas conclusões
parciais a cada capítulo da presente Tese, e a reunião delas aqui traz a medida
exata para a avaliação dos resultados obtidos com o presente trabalho, dando
sentido e alcance à repetição proposital:
1. As indagações da presente Tese, inicialmente, estiveram restritas à
Filosoa e à História do Direito adentrando depois o campo da Hermenêutica
e da Teoria Geral e, nalmente, agora, abrangem (em profundidade e exten-
são), uma Introdução às Ciências Jurídicas e Sociais, a partir do emprego desta
hermenêutica da desigualdade. Comprova-se, então, com A C
W, que a história não é (nem nunca foi) linear como se pensava, mas
marcada por avanços, percalços e retrocessos e, de igual forma, a regulação
da vida social, cada vez mais, é a regulação especíca de grupos ou condições:
trabalhador, meio ambiente, águas, consumidor etc., a exigir hermenêutica
própria pois, embora a assimetria seja o “germe da vida”, seu excesso é perver-
tido na relação conitual se não for identicado e ponderado e para que não se
ocultem, através da invocação da igualdade formal, implícitas ilogicidades, de-
sordens e (in)certezas em torno de algo do qual se espera (e se propagandeia)
justiça e segurança plenas. O tamanho da desigualdade, portanto, distancia
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excessivamente dirigentes e dirigidos, e somente uma hermenêutica dela, em
torno dela e referente a ela seria capaz de diminuir dita distância.
2. O percurso traçado demonstra a validade do emprego de uma clara op-
ção pela complexidade neoparadigmática (a partir de M J E 
V) ao abordar a desigualdade com base no pensamento sistêmico
tanto para construir uma hermenêutica própria quanto para esboçar uma teo-
ria geral do direito, alçando-a a conceito jurídico fundamental dentro daquela
compreensão que realidade e método contêm desordem e incerteza. Tanto isso
é verdade que, no processo, o juiz articula uma relação com cada qual, ou seja,
no processo existem basicamente duas relações jurídicas denominadas proces-
suais, ambas incidindo sobre um mesmo objeto. Considerando-se o número
de relações, a mera comparação detecta a desigualdade a ser diminuída, afora
complexidade transdisciplinar envolvida no thema propriamente dito: se os
sujeitos de uma oposição binária são desiguais do ponto de vista temporal,
real e social, até onde essa desigualdade pode prevalecer, de modo que as inci-
dências de ritualizações de status e de menosprezo não sejam processualmente
duplicadas e repetidas pela exploração, marginalização, dominação, não reco-
nhecimento e desrespeito? O fato é que a distribuição da justiça, embora não
tenha um preço propriamente (concede-se assistência judiciária gratuita aos
necessitados), tem um valor, uma vez que, para a sua produção, são utilizados
recursos escassos, conforme adverte W C. Esse importante dado si-
naliza para uma atenção ainda maior.
3. Adotando-se a complexidade de E M, inseriu-se a desigual-
dade no epicentro do debate jurídico, mas pode-se diminuí-la através de uma
hermenêutica própria, em vez de considerá-la simples ou resolvida pelo postu-
lado de igualdade formal. Supera-se, assim, o inconveniente de se tratar de “um
saber anistórico”, pois enquanto a igualdade formal independe dos condicio-
namentos sociais concretos, esta “hermenêutica da desigualdade” reporta-se
a situação determinada, de cunho global, ocorrente nos diversos sistemas de
justiça, não apenas no sentido de identicá-la, mas de diminuí-la, não através
da law in the books, mas da law in action, sem comprometer, de nenhum modo,
a regularidade do ordenamento, como valor em si mesmo. Dita concepção, em
igual perspectiva, é válida, v. g ., quando o mesmo juiz trabalhista é obrigado
pelo modelo a dar quitação ao reclamado que paga salário mínimo (conquanto
considere esse mínimo abuso), é livre para considerar a situação dos trabalha-
dores autônomos mas economicamente dependentes, pois a dependência ju-
rídica pesa bem menos do que a econômica, conforme a teleologia da norma,
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