Constitucional: Ocupações urbanas na luta por moradia

AutorMaria do Rosário de Oliveira Carneiro
CargoAdvogada
Páginas62-71
62 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 669 I ABR/MAIO 2021
DOUTRINA JURÍDICA
Maria do Rosário de Oliveira CarneiroADVOGADA
OCUPAÇÕES URBANAS NA LUTA
POR MORADIA
I
PROPRIEDADES ABANDONADAS QUANDO TOMADAS PELA
SOCIEDADE CIVIL PARA GARANTIR DIREITO FUNDAMENTAL À
MORADIA CUMPREM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
A inclusão do direito à moradia na atual
Constituição brasileira só ocorreu com a Emen-
da Constitucional 26 no ano de 2000, depois de
muita pressão dos movimentos sociais de luta
por moradia, mas tal direito continua não sendo
efetivado. Por consequência, milhões de famí-
lias, por não terem onde morar, não veem outra
opção senão a ocupação de terras ou de prédios
abandonados que não cumprem a função social
para fins de moradia.
Por fim, buscam-se fundamentos na legisla-
ção brasileira e na ci ência jurídica para saber se
o ilícito funcional ou o abuso de direito no exer-
cício do direito de propriedade (que não cumpre
a função social) pode legitimar o ato de ocupar
propriedades pri vadas que descumpram a fun-
ção social para fins de moradia, e se isso é legi-
timado pela Constituição Federal de 1988, pelo
Código Civil brasileiro e pelo ordenamento jurí-
dico como um todo.
1. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E
ILÍCITO FUNCIONAL
Para falar da função social da propriedade e de
ilícito funcional, recorde-se o limite ao direito
de propriedade que existiu no di reito romano
Odescumprimento da função social da
propriedade pode ser considerado um
ilícito funcional ou um abuso de direito
que legitima o ato de ocupar proprie-
dades que descumprem a função social
para fins de moradia? Encontramos a resposta
na teoria dos ilícitos civis, de Felipe Peixoto Bra-
ga Neto (2003), e em teorias relacionadas à fun-
ção social da terra e da propriedade sob a pers-
pectiva do marco teórico do pluralismo jurídico.
Conceitos e concepções de função social da
propriedade e de ilícito funcional demonstram
que o direito de propriedade ainda é tratado
como um direito absoluto, embora o limite ao
seu exercício não seja algo recente na história
do direito.
A função social da propriedade tem sido
desconsiderada pelo Executivo e mesmo pelo
Judiciário. O abuso desse direito não tem sido
combatido, embora o limite ao direito de pro-
priedade esteja presente, de algum modo, desde
o direito romano arcaico e, no Brasil, presente
na Constituição, no Código Civil e em boa parte
das ciências jurídicas, que afirmam a proprieda-
de como um “direito-meio” e não como um fim
em si mesma.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT