Constituição mundial - Utopia?

AutorLarissa Lutiana Friza de Vasconcelos
CargoMestranda em Ciências Jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa - UAL
Páginas49-72
49
Revista Judiciária do Paraná – Ano XVII – n. 23 – Maio 2022
Constituição mundial – Utopia?
Larissa Lutiana Friza de Vasconcelos1
Mestranda em Ciências Jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa – UAL
Resumo: Este trabalho pretende analisar, sob o viés
do universalismo, relativismo, multiculturalismo e
transconstitucionalismo, a possibilidade teórica e/ou prática
da implementação de eventual Constituição mundial.
Objetiva-se compreender as teorias ora mencionadas a m
de que seja possível a realização das diferenciações entre elas
pelo leitor. Para tanto, no primeiro capítulo será estudado de
que forma o fator cultural se correlaciona com o relativismo e
o porquê, sob o ponto de vista desta teoria, de não se poder
falar em uma constituição mundial, sob pena de imposição
de valores. No segundo capítulo, será analisada a corrente
losóca que se mostra contrária aos relativistas, qual seja,
aquela que preconiza o universalismo no que diz respeito aos
direitos humanos por dizerem respeito ao mínimo existencial
e, para tanto, tal teoria não leva em consideração o fator
cultural de cada sociedade, de modo que, segundo estes, a
imposição de uma eventual constituição mundial poderia ser
possível. Por m, no terceiro e último capítulo serão analisados
o multiculturalismo e a teoria do transconstitucionalismo,
bem como abordar-se-á pontos de aplicação do diálogo
entre as constituições brasileira e portuguesa.
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XVII – n. 23 – Maio 2022
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Larissa Lutiana Friza de Vasconcelos
Introdução
N   da sociedade moderna, observa-se a crescente
onda de globalização, bem como a tendência de buscas por decisões
relativamente parecidas, tanto no plano nacional quanto no interna-
cional. Tais assuntos trazem à tona a indagação: Será possível que, fu-
turamente, o mundo esteja tão conectado a ponto de se falar em uma
Constituição mundial? Seria utopia? Os questionamentos aqui postos
serão respondidos de acordo com a teoria adotada.
Quando se pensa em universalismo, entende-se que se trata de uma
teoria que defende a aplicação e uniformização, em nível mundial, das
questões referentes aos direitos humanos. Logo, tem-se que, indepen-
dentemente da sociedade e da cultura na qual um determinado indiví-
duo esteja inserido, deverá ser garantido um mínimo existencial para
que aquela pessoa, enquanto ser humano, possa sobreviver com o míni-
mo de dignidade possível. Para os defensores desta corrente, o elemen-
to cultural não deve ser levado em consideração, motivo pelo qual seria
possível a existência de uma constituição mundial que versasse acerca
dos direitos humanos.
De modo contrário, os relativistas entendem que não se pode fa-
lar em direitos universais, sob pena de imposição de pensamentos e
culturas, especialmente do Ocidente ao Oriente. Logo, o elemento cul-
tural deve ser levado em consideração, uma vez que cultura e socie-
dade coexistem. Assim, os direitos humanos seriam criados de acordo
com os costumes e com a cultura pregada por determinada sociedade.
Portanto, não há que se falar em constituição mundial, sob pena de
imposição de uma sociedade a outra.
Por m, o multiculturalismo entende que é possível a coexistência
de diversas culturas dentro de um único país, de modo que todas devem
ser respeitadas. Assim, o transconstitucionalismo tem como escopo a
conversação, isto é, o diálogo entre ordenamentos jurídicos distintos, a
m de se chegar a um denominador comum entre os diversos países.
Dito isto, impende ressaltar que o presente estudo tem como obje-
tivo principal a resposta do seguinte problema de pesquisa: a aplicação
de uma constituição mundial seria utopia?
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