O contrato de seguro e a insolvência

AutorLuis Augusto Roux Azevedo
Páginas383-396
383
47 .
O CO NT RA TO DE SE GU RO E A
IN SO LV ÊN CI A
Luis Augusto Roux Azevedo
INTRODUÇÃO
A
súbita interrupção da atividade econômica provocada pela necessidade de
isolamento social causada pela pandemia do novo coronavírus, que se fez
presente, com maior ou menor intensidade, em todos os países do globo, certa-
mente vai provocar um sem-número de casos de insolvência1 de empresas e indiví-
duos, que deverão ser objeto de tratamento ao longo dos próximos anos.2
O ordenamento jurídico brasileiro cuida da questão da insolvência empresa-
rial essencialmente por meio da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências e Recupera-
ção de Empresas – LFRE), que disciplina as recuperações judiciais, extrajudiciais
e as falências das empresas.3
1 “Assim, a insolvência traduz a situação daquele que está impossibilitado de cumprir as suas obrigações,
normalmente por ausência da necessária liquidez em momento determinado, ou em certos casos porque
o total de suas responsabilidades excede os bens de que pode dispor para as satisfazer.” (LEITÃO, Luís
Manuel Teles de Menezes. Direito da Insolvência. Coimbra: Almedina, 2017, pp. 13-14).
2 PEREIRA, Renée. “Crise faz número de falências dar salto de 71,3% em junho e especialistas veem
piora”. O Estado de S. Paulo. São Paulo, 14 jul. 2020. Disponível em: https://economia.estadao.com.
br/noticias/geral,crise-faz-numero-de-falencias-dar-salto-de-71-3-em-junho- especialistas-veem-
-piora,70003363029.
3 A lei disciplina a falência do empresário e da sociedade empresária (art. 1º). A mesma lei, todavia, excep-
ciona a sua aplicação às empresas públicas, sociedades de economia mista, instituição financeira pública
ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade opera-
dora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades
legalmente equiparadas às anteriores (art. 2º). Contudo, enquanto não houver aprovação de leis especí-
ficas, a sua aplicação subsidiária é autorizada na forma do art. 197. Importa também notar que o Código
de Processo Civil de 2015 não traz disposições específicas sobre a insolvência civil.
Direito_do_Seguro_Contemporaneo_VOL-2_(MIOLO).indd 383Direito_do_Seguro_Contemporaneo_VOL-2_(MIOLO).indd 383 21/06/2021 12:43:4421/06/2021 12:43:44

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT