Contratos administrativos

AutorFlávia Campos
Páginas81-111
Mesma previsão do art. 54
Previsão parecida com o
CAPÍTULO 2
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A Lei 14.133/2021, como já dito, trata das regras gerais de licitações e contratos
administrativos. Do art. 89 ao 154, são estabelecidas as regras relativas aos contratos
administrativos, também com alterações signif‌icativas em comparação com a Lei
8.666/93.
2.1 FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
De acordo com o art. 89, os contratos da Lei deverão regu-
lar-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Todo contrato deve mencionar alguns elementos essen-
ciais, previstos no art. 89, § 1º quais sejam: nome das partes e de
seus representantes, f‌inalidade do contrato, ato que autorizou
a sua lavratura, número do processo licitatório ou contratação
direta que deu origem ao contrato, e a sujeição dos contratantes às normas da Lei
14.133/2021 e às cláusulas contratuais. Além disso, os contratos deverão estabelecer
com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que
def‌inam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade
com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do
ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta, nos termos do § 2º.
2.1.1 Convocação para assinatura do contrato
Depois da licitação, tendo sido declarado o licitante vencedor e homologada a
licitação, a Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar
o termo de contrato (ou instrumento equivalente), dentro do prazo e nas condições
estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito de contratação, sem
prejuízo das sanções previstas na lei, que serão analisadas em momento oportuno,
conforme art. 90.
Caso o licitante tenha um motivo que justif‌ique a prorrogação do prazo de
convocação, o § 1º do art. 90 possibilita que o prazo seja prorrogado 1 vez, por igual
período, desde que a parte solicite a prorrogação durante o transcurso do prazo, de
forma justif‌icada, desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
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NOVA LEI DE LICITAÇÃO • FLÁVIA CAMPOS
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Quando o convocado não assinar o termo de contrato ou
não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo
e nas condições estabelecidas, será facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classif‌ica-
ção, para a celebração do contrato nas condições propostas
pelo licitante vencedor. Tal previsão, do § 2º, ressalta que
os licitantes remanescentes, ao serem convocados, deverão
celebrar o contrato nas condições propostas pelo licitante
vencedor, que foi considerada na licitação a melhor proposta.
O art. 90, § 4º estabelece que na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a
contratação nos termos do § 2º, ou seja, aceitando as condições do licitante vencedor,
a Administração, desde que observe o valor estimado e sua atualização nos termos
do edital, poderá:
I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de clas-
sif‌icação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço
do adjudicatário;
A Administração tenta negociar com o os demais licitantes, respeitando a
ordem de classif‌icação, com o objetivo de obter um preço melhor, mesmo que
o preço esteja acima do preço do licitante vencedor (adjudicatário).
II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes
remanescentes, atendida a ordem classif‌icatória, quando frustrada a nego-
ciação de melhor condição.
Se não for possível obter uma condição melhor na negociação citada no inciso
I, é possível que seja adjudicada a licitação e celebrado o contrato com base
nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem
classif‌icatória.
De acordo com o art. 90, § 5º, caso o adjudicatário, que foi o licitante vence-
dor, se recuse injustif‌icadamente em assinar o contrato (ou em aceitar ou retirar
o instrumento equivalente) dentro do prazo estabelecido, isso será caracterizado
com descumprimento total da obrigação assumida, e estará sujeito às penalidades
legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do
órgão ou entidade licitante, conforme também previsto no art. 58, § 3º.
No entanto, vale ressaltar que tais sanções e perda de garantia do § 5º se aplicam
apenas ao licitante vencedor que se recusa a f‌irma o contrato, não sendo aplicado
aos demais licitantes, que forem convocados para negociar com a Administração,
como visto no art. 90, 4º, I.
Da mesma maneira que os licitantes remanescentes poderão ser convocados
quando o adjudicatário se recusar a f‌irmar o contrato, será facultada à Administração
a convocação dos demais licitantes classif‌icados quando o contrato administrativo,
depois de f‌irmado, vier a ser rescindido, para que seja contratado o remanescente
Importante alteração, pois
a Lei 8.666/93 determina,
em seu art. 64, § 2º, que a
contratação dos licitantes
remanescentes deve ocor-
rer com as condições da
proposta do licitante ven-
cedor.
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