Irregularidades na licitação ou no contrato administrativo
Autor | Flávia Campos |
Páginas | 113-121 |
3.1 INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Analisadas as regras aplicáveis ao processo licitatório e a formalização e execução
dos contratos administrativos, a Lei 14.133/2021 passa, em seguida, a analisar as
irregularidades que podem ocorrer, assim como suas consequências.
3.1.1 Infrações no processo licitatório ou contrato
administrativos
O art. 155 estabelece que o licitante ou o contratado será
responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
• I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
• II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse
coletivo;
• III – dar causa à inexecução total do contrato;
• IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
• V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
• VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
• VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação
sem motivo justificado;
• VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame
ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
• IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
• X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
• XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
CAPÍTULO 3
IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO OU
NO CONTRATO ADMINISTRATIVO
A Lei 8.666/93 não traz, ex-
pressamente, quais seriam
as infrações que poderiam
ser cometidas por licitante
ou contratado.
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