Disposições transitórias e finais

AutorFlávia Campos
Páginas129-131
CAPÍTULO 6
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Dentre as disposições transitórias e f‌inais da Lei, previstas em seus arts. 181 a
194, importante ressaltar algumas.
6.1 CENTRAIS DE COMPRAS
De acordo com o art. 181, os entes federativos instituirão centrais de compras,
com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos ór-
gãos e entidades sob sua competência e atingir as f‌inalidades desta Lei. No caso dos
Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente consti-
tuídos consórcios públicos para a realização destas atividades, nos termos da Lei
11.107/2005.
6.2 ATUALIZAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA LEI
Os valores f‌ixados na lei deverão ser atualizados, a cada dia 1º de janeiro, pelo
Poder Executivo federal, que o fará, nos termos do art. 182, pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a
substituí-lo. Os valores atualizados serão divulgados no PNCP.
6.3 CONTAGEM DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEI
O art. 183 estabelece como serão contados os prazos previstos na lei. De acordo
com o dispositivo, os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão
do dia do vencimento. Os prazos expressos em dias corridos serão computados de
modo contínuo; os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data
a data; e os prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em
que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
Quando a contagem for de meses ou anos, se no mês do vencimento não houver
o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia
do mês, conforme § 3º.
De acordo com o § 1º, salvo disposição em contrário, considera-se dia do co-
meço do prazo:
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