Licitações

AutorFlávia Campos
Páginas3-79
Os objetivos da licitação,
na Lei 8.666/93, estão no
art. 3º: isonomia, busca da
proposta mais vantajosa e
desenvolvimento nacional
sustentável.
CAPÍTULO 1
LICITÕES
1.1 OBJETIVOS DA LICITAÇÃO
O art. 11 estabelece os objetivos do processo licitatório:
I – Seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso
para a Administração, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
Com base no critério de julgamento previsto no edital da licitação (conforme
art. 33 e seguintes), será selecionada a melhor proposta de licitação, que não
necessariamente será o melhor preço.
A lei faz referência expressa ao ciclo de vida, pois a proposta mais vantajosa
não é simplesmente, por exemplo, analisar o preço do bem no momento em
que ele vai ser adquirido, e sim todas as vantagens e desvantagens ao longo
de toda a vida útil do bem.
II – Tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.
Os licitantes devem ser tratados, em princípio, com igualdade entre eles,
inclusive, o princípio da igualdade é um dos princípios elencados no
art. 5º da lei. No entanto, o tratamento isonômico é tido expressamente
como um dos objetivos da licitação, pois é possível, em determinada
medida, o tratamento desigual, a licitantes que se encontram em situação
de desigualdade ao participarem de uma licitação. O art. 4º da Lei prevê
que aplicam-se as regras dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/06,
que trazem um tratamento diferenciado para as microempresas e empresas
de pequeno porte quando participam de licitação, desde que respeitadas as
condições previstas no artigo.
III – Evitar contratações com o sobrepreço ou com preços manifestamente
inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.
O art. 6º, LVI, considera como sobrepreço o preço orçado para licitação ou
contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de
mercado.
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NOVA LEI DE LICITAÇÃO • FLÁVIA CAMPOS
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Já o inciso LVII do mesmo artigo estabelece o superfaturamento como o dano
provocado ao patrimônio da Administração, e prevê as situações que podem
caracterizá-lo, como, por exemplo, medição de quantidades superiores
às fornecidas, def‌iciência na execução da obra ou serviço de engenharia,
prorrogação injustif‌icada do prazo contratual com custos adicionais para a
Administração etc.
Por f‌im, são considerados preços manifestamente inexequíveis quando são
baixos demais, ou seja, o contratado não conseguiria executar o contrato, de
forma satisfatória, com um valor tão baixo. O art. 59, § 4º, da lei, por exemplo,
estabelece que, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado
pela Administração.
IV – Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
O desenvolvimento nacional sustentável aparece tanto no art. 11 como
objetivo da licitação, como também no art. 5º como um princípio que deve ser
observado no procedimento licitatório. Além do desenvolvimento nacional
agora a licitação deve ter como objetivo incentivar a inovação.
O incentivo ao desenvolvimento nacional sustentável
possibilita a previsão, no art. 26, da margem de
preferência a:
I. bens manufaturados e serviços nacionais que atendam
a normas técnicas brasileiras.
II. bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis,
conforme regulamento.
São serviços nacionais aqueles serviços prestados em território nacional, nas
condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal (art. 6º, XXXVI) e produto
manufaturado nacional é aquele produto manufaturado produzido no território
nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem
estabelecidas pelo Poder Executivo federal (art. 6º, XXXVII).
Nos termos do art. 26, § 1º, a margem de preferência poderá ser de até 10% e
poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes
do Mercosul, desde que haja reciprocidade com o país prevista em acordo interna-
cional aprovado pelo Congresso Nacional e ratif‌icado pelo Presidente da República.
Como forma de incentivo à inovação, o § 2º do art. 26 prevê que para os bens
manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e
inovação tecnológica no pais, conforme regulamento do Poder Executivo Federal,
a margem de preferência poderá ser de até 20%.
A margem de preferência,
na Lei 8.666/93, está pre-
vista no art. 3º, § § 5º a 10,
e será denida pelo Poder
Executivo e não poderá ul-
trapassar 25%.
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CAPítulo 1 • lICItAÇÕES
1.2 PRINCÍPIOS
O art. 5º da lei estabelece quais são os princípios que de-
vem ser observados na aplicação da lei. Além dos princípios
já conhecidos do Direito Administrativos, como legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, ef‌iciência, interesse
público, probidade administrativa, motivação, segurança jurídica,
razoabilidade, proporcionalidade, celeridade, economicidade,
ef‌icácia e segurança jurídica é interessante chamar atenção para
alguns princípios previstos expressamente no referido artigo
que têm aplicação específ‌ica nas licitações. Vejamos:
• Moralidade
O princípio da moralidade estabelece que o agente público deve atuar de forma
ética, de boa-fé. Ao ser aplicado ao processo licitatório, signif‌ica dizer que o
agente público responsável pela licitação deve atuar sempre de forma moral.
O art. 20 da Lei 14.133/2021 estabelece que os itens de consumo adquiridos
para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser
de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as f‌inalidades às
quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. A vedação de aquisição
de itens de luxo demonstra, claramente, a busca da moralidade administrativa.
• Igualdade
A licitação visa, nos termos do art. 37, XXI, da CR/88, garantir igualdade de
condições a todos os concorrentes. No entanto, importante ressaltar que essa
igualdade deve se basear na ideia de isonomia, possibilitando um tratamento
diferenciado em determinadas situações. Como já mencionado, o art. 4º prevê
tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações e contratos disciplinados pela lei.
• Planejamento
As licitações e contratações da Administração Pública devem ser planejadas,
como forma de garantir uma atuação organizada da Administração. A lei
traz alguns instrumentos que possibilitam o planejamento, como o estudo
técnico preliminar (art. 6º, XX) e o plano de contratação anual (art. 12, VII),
que serão analisados em momento oportuno.
• Transparência
Como forma de se garantir o princípio da publicidade, deve-se garantir, ao
máximo, a transparência na atuação da Administração. As divulgações dos
Os princípios do interesse
público, planejamento,
transparência, ecácia, se-
gregação de funções, moti-
vação, segurança jurídica,
razoabilidade, competitivi-
dade, proporcionalidade,
celeridade, economicidade
e desenvolvimento nacio-
nal sustentável não apare-
cem expressamente no art.
3º da Lei 8.666/93 como
princípios.
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