Controle de constitucionalidade judicial preventivo e sua excepcionalidade sobre os projetos de Lei

AutorEmanuel De Melo Ferreira
Ocupação do AutorProfessor Assistente I da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN - Mossoró)
Páginas119-160
IV
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE JUDICIAL
PREVENTIVO E SUA EXCEPCIONALIDADE SOBRE
OS PROJETOS DE LEI
O controle de constitucionalidade é função de garantia da
Constituição atribuído aos diversos órgãos com competência para
tanto, existindo no sistema jurídico brasileiro um controle exercido
por órgãos políticos como o Congresso Nacional e o Presidente da
República. Quando a atuação judicial entra em contato com a função
típica de concretização da Constituição levada a cabo por aqueles
órgãos dos demais poderes, tem-se uma clara manifestação das rela-
ções entre direito e política, especicamente no bojo do controle de
constitucionalidade.
Este capítulo tem por objetivo investigar os limites do contro-
le judicial preventivo de constitucionalidade, a saber, aquela forma
de scalização na qual o STF pode exercer análise sobre projetos
de atos normativos, durante a tramitação do processo legislativo.
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Emanuel de Melo Ferreira
Analisar-se-á se a Constituição admite um controle judicial pre-
ventivo sobre quaisquer projetos de atos normativos, como a lei, ou
restringe-se às emendas constitucionais. Além disso, será problema-
tizada a legitimidade conferida ao parlamentar para deagrar esse
controle, perquirindo se a Constituição admite o manejo de um
mandado de segurança com nítidas feições coletivas tendo como le-
gitimado um parlamentar, e não partido político.
O presente capítulo, assim, preocupa-se com a interpretação do
art. 60, § 4º, da Constituição, o qual estipula que não se admitirá a
deliberação de proposta de emenda constitucional que tenda a abolir
as cláusulas pétreas. Tal vedação alcança os projetos de lei, mostran-
do-se, então, subinclusivo ao não prever expressamente tais propo-
sições? A Constituição previu um procedimento especíco para essa
forma de controle judicial preventivo? Eis as questões relacionadas
com os temas elencados no parágrafo anterior.
Para a compreensão do tema, analisar-se-á, didática e inicial-
mente, o papel dos Poderes Executivo e Legislativo no controle de
constitucionalidade. É importante a compreensão correta de tais
funções a partir, por exemplo, da constatação de que o Presidente
da República pode vetar projeto de lei, mas não o de emenda cons-
titucional. Em seguida, o controle judicial preventivo será estudado
a partir da necessária análise em torno da evolução da jurisprudên-
cia do STF. Finalmente, a dignidade da legislação e a respeitabili-
dade dos parlamentos como instituição representativa servirão de
base para sustentar os perigos da intromissão prematura do direito
na política, através dos juízes, concluindo-se pela total impossibi-
lidade de controle judicial preventivo sobre projetos de lei, admi-
tindo-se unicamente em face de projetos de emenda constitucional,
eis que expressamente vedada pela Constituição a mera deliberação
sobre certas emendas. A legitimidade para tal controle, no entanto,
não pode ser conferida ao parlamentar, como será oportunamente
demonstrado.
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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE JUDICIAL PREVENTIVO
E SUA EXCEPCIONALIDADE SOBRE OS PROJETOS DE LEI
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1. O papel do Presidente da República no controle de
constitucionalidade
O Presidente da República é, num sistema de governo presiden-
cialista como o brasileiro, o chefe de Estado e chefe de governo, sendo
eleito pelo povo para exercer a alta administração do Estado brasi-
leiro, além de representar a República Federativa internacionalmen-
te. O presidente da República pode desenvolver controle político de
constitucionalidade preventivo ou repressivo. De modo preventivo,
o faz quando veta determinado projeto de lei com fundamento na
inconstitucionalidade. De modo repressivo, o faz quando determina
que a Administração Pública Federal não aplique determinada lei
que considere inconstitucional.
O presidente da República pode desenvolver controle políti-
co de constitucionalidade quando exerce seu poder de veto196, no
196 Além dessa forma d e controle político preventivo, é possível sustentar a h ipó-
tese de controle político repre ssivo por parte do Preside nte da República. Tal
postura é uma de corrência da vinc ulação que o Presidente da R epública tem
com a própria Constitu ição, simbolizad a pelo juramento que este faz quando
de sua posse. Nesse sent ido, tal autoridade deve cumprir a Const ituição e não
as leis que, eventua lmente, entenda como inconstitucionais . O tema é delicado
e merece cuidadosa a nálise em face do princípio d a separação de poderes, a  m
de que tal atuação n ão desvirt ue o equilí brio e a harmonia pretendidos p ela
Constituição. É p ossível lançar arg umentos contrários e favoráveis a ta l prática.
Contra, tem-se que: a) o Presidente, em não c oncordando com o projeto de lei,
deve vetá-lo e, caso o sa ncione, não pode mais mudar de opinião, sob pena de
adotar, até mesmo, postura c ontraditória; e b) o Presidente tem poder par a ajui-
zar a ação dire ta de inconstitucionalidade , sendo este o procedimento correto,
caso entenda que a lei é inconst itucional. Por outro lado, po de-se responder
que: a) o Presidente se vincul a à Constituição, como dito, e não à lei inconst i-
tucional; b) a sanção não pode i mpedir ulter ior reconhecimento de incons ti-
tucionalidade , pois as circunstâncias fát icas ou jurídicas podem ser alterad as,
a saber, pode haver inconstituc ionalidade progressiva; e c) a competência par a
ajuizamento de ADI não é su ciente para afas tar o poder do Presidente da
República, sendo mai s um mecanismo para controle , não o único, até porque a
demora no julgamento pera nte o STF pode fazer surgi r a utilidade em soluções
mais rápidas com a pronta atu ação do chefe do Poder Executi vo Federal. Por
outro lado, deve-se consig nar que o reconhecimento de tal po der ao Presidente
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