Controle externo: O dever de prestar contas e a distribuição do ônus da prova

AutorFabrício Motta - Ismar Viana
CargoConselheiro do TCM-GO - Auditor de controle externo do TCE-SE
Páginas15-18
TRIBUNA LIVRE
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REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
nitiva, oriundo(s) de consolidado entendimento
jurisprudencial do TCU. Cite-se alguns julgados
como exemplo: Acórdão 679/2020-Plenário |
Relator: Vital do Rêgo; Acórdão 8801/2016-Se-
gunda Câmara | Relator: Marcos Bemquerer;
Acórdão 4790/2016-Primeira Câmara | Relator:
Bruno Dantas; . Acórdão 2662/2014-Plenário |
Relator: José Mucio Monteiro.
5. Igualmente, deve-se aplicar as mesmas pre-
missas do entendimento consagrado no TCU
para prescrição da pretensão punitiva, com
o ajuste do prazo prescricional para 5 anos, é
claro. Conra: Acórdão 1441/2016-Plenário |
Redator: Walton Alencar Rodrigues; Acórdão
12880/2018-Primeira Câmara | Relator: Augus-
to Sherman; Acórdão 178/2018-Plenário | Rela-
tor: Bruno Dantas.
Fabrício Motta CONSELHEIRO DO TCM-GO
Ismar Viana AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TCE-SE
O DEVER DE PRESTAR CONTAS E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Muito1 se tem discutido
a respeito das influ-
ências das alterações
da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasi-
leiro –  (realizadas pela
Lei 13.655/18) no exercício das
atividades de controle da ad-
ministração, especialmente
daquelas atribuídas pela Cons-
tituição aos tribunais de con-
tas. Outro debate, entretanto,
antecede a referida discussão
e continua gerando questio-
namentos: trata-se da compre-
ensão do alcance e sentido do
dever de prestar contas ao qual
alude o parágrafo único do art.
70 da /88, gerando incom-
preensões, não raras vezes, em
torno das diversas competên-
cias das cortes de contas. As
controvérsias dão azo a críti-
cas quanto a suposto ativismo
de contas e excessos no exercí-
cio da atividade sancionatória,
críticas essas que, em deter-
minadas situações, conside-
ramos procedentes. Contudo,
pressuposto para prosseguir
no debate é discutir a correta
abrangência dos variados re-
gimes jurídicos que marcam
o exercício das competências
constitucionais do controle ex-
terno.
A relevância da questão
pode ser exemplificada com
o enunciado do recente acór-
dão 3.482/19 –  – 2ª Câmara,
julgado em 22 de setembro de
2.020: “A boa-fé, no âmbito dos
processos do , não decorre
de presunção legal geral. Deve
estar corroborada em contexto
fático e de condutas propício ao
reconhecimento dessa condi-
ção em favor dos responsáveis.”
Os tribunais de contas pos-
suem competências sanciona-
tórias e, no seu exercício, estão

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