Convenção da Arbitragem

AutorAdevanir Tura
Ocupação do AutorBacharel em Direito, (Ciências Jurídicas), formado pela USF - Universidade São Francisco
Páginas67-73

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1 Cláusula Compromissória

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ou pactum de compromittendo é aquela constante no contrato realizado entre as partes, com o objetivo de levarem a termo as divergências existentes entre elas, ficando a questão submetida à Arbitragem, que se realizará pelos Árbitros escolhidos pelas mesmas ou pelo Tribunal Arbitral. Mediante esta cláusula, as partes comprometem-se a aceitar a Arbitragem que for realizada em seus interesses, referentes às divergências com relação à matéria contratual que poderão ocorrer.

Concluem-se, neste sentido, que são duas as características principais para a Convenção da Arbitragem. A primeira é a Cláusula Compromissória. A segunda, o Compromisso Arbitral que veremos mais adiante.

A Cláusula Compromissória, como exige o artigo 4º, § 1º da Lei nº. 9.307/96; deve ser estipulada "por escrito", não sendo permitido em forma verbal, mas se permite a inclusão de tal cláusula em outro documento apartado a que o contrato se refira.

Conclui-se, assim, que a Cláusula Compromissória é um tipo de "tutela antecipada", que a Lei de Arbitragem concede à parte que se sentir prejudicada, tendo, como consequência, a eletiva nomeação do Juízo Arbitral para composição da a lide, (art.7º, caput).

A simples existência de qualquer das formas de Convenção de Arbitragem estabelecidas pela nova Lei, Cláusula Compromissória ou

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Compromisso Arbitral, conduz, no Judiciário, desde que alegada pela parte contrária, à extinção do processo sem o julgamento do mérito, visto que nenhum dos litigantes, sem o consentimento do outro, poderá arrepender-se da opção anterior que foi livremente estabelecida, para que eventuais conflitos sejam dirimidos através do Juízo Arbitral.

Em caso de não-comparecimento para a formalização do Compromisso Arbitral, a parte interessada poderá pleitear o comparecimento da outra parte em Juízo para que o mesmo seja firmado, consoante o art. 7º da lei, concluindo-se ser um amparo prévio, através da sua obrigatoriedade.

2 Cláusula Compromissória como estrutura de conservação dos relacionamentos contratuais

Sendo a Cláusula Compromissória uma disposição inserida no corpo do contrato, tem como objetivo principal o de vinculá-lo à Arbitragem, quando da possível e eventual ocorrência de controvérsias. Decorre, ainda, de um ato de "autonomia negocial", constituindo-se numa "convenção privada genérica", ou, seja em negócio jurídico, independente e autônomo em relação ao contrato que o transporta, enquadrado pela sua Convenção entre as fontes jurídicas e dotado de plena juridicidade.

A Cláusula Compromissória está intimamente ligada às ideias de "autonomia" e de "negócio jurídico", que, desta vez, está sendo reexaminada à luz da evolução doutrinária e jurisprudencial, e, sobretudo, da matriz valorativa constitucional.

Como qualquer disposição negocial que é, origina-se de um ato de vontade e de um ato de liberdade. É uma opção e uma decisão que deve ser livremente tomada pelos protagonistas do contrato com atuação isonômica, visto que emana de autonomia negocial.

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Por ser "autônoma" em relação ao contrato, caso ocorra um processo onde se declara nulo...

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