Cobrança de cota condominial -ex-cônjuges - obrigação solidária -inexistência de litisconsórcio passivo necessário - condomínio escolhe de quem cobrar

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Superior Tribunal de Justiça

RecursoEspecialn. 863.286/MG

Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte:DJe, 16.02.2009

Relator p/ Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha

Recorrente: Neylúcio Pereira

Recorrido: Condomínio Torre do Bosque II

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINI AIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.

  1. Na ação de cobrança de cotas de condomínio, o direito vindicado tem natureza obrigacional, pois relaciona-se com a contraprestação pelos serviços postos à disposição dos condôminos, e não com o imóvel em si.

  2. Tratando-se de obrigação solidária de ex-cônjuges, não há por que falar em litisconsórcio passivo necessário porque naquela pode o credor eleger a quem cobrar, e, elegendo apenas um, somente este arcará com os resultados da ação judicial; já as prescrições do artigo 47 do Código de Processo Civil impõem a todos que suportem os resultados da ação.

  3. Recurso especial não-conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luís Felipe Salomão acompanhando o voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que foi seguido também pelo Ministro Carlos Fernando Mathias, por maioria, não conhecer do recurso especial, vencido o Sr. Ministro Relator, que dele conhecia e dava-lhe provimento.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Brasília, 09 de dezembro de 2008.(data do julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha - Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - Adoto o relatório do v. acórdão recorrido (fls. 109/110):

Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO TORRES DO B OS QUE II contra NEYLÚCIO PEREIRA, afirmando ser este proprietário da unidade 406 do condomínio-autor, encontrando-se inadimplente no tocante às taxas condominiais elencadas à fl. 6, tendo o débito atingido a quantia de R$ 6.404,71. Pediu fosse o requerido condenado ao pagamento da dívida.

Em sua defesa, o réu alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e que o autor perdera a oportunidade de requerer a produção de provas. Sustentou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois, quando se separara de Ivanilda Ramos da Nei va, pactuara- se que o bem passaria a pertencer a esta. Requereu fosse a ex-esposa chamada ao processo. Aduziu que o requerente não comprovara serem devidas as parcelas indicadas na tabela, as quais não se encontravam devidamente discriminadas. Acrescentou ser abusiva a cobrança de multa de 20%. [sic] pediu fossem acolhidas as preliminares ou julgada improcedente a demanda.

Às fl. 54-55, o juiz rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a de ilegitimidade passiva, além de alegação de preclusão da oportunidade de requerer a produção de provas. Deferiu o chamamento ao processo de Ivanilda Ramos Neiva. Posteriormente, verificando que o requerido não providenciara a citação desta, ordenou o prosseguimento da ação apenas no tocante àquele (f. 57).

O autor, então, afirmou que, em virtude de erro material, não fora incluído em sua contestação pedido de deferimento da assistência judiciária.

O magistrado primevo concedeu o benefício, mas a partir da data de tal decisão, considerando ser inadmissível deixar de aplicar a pena prevista à fl. 57.

Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das taxas condominiais não quitadas, inclusive as que venceram no curso da demanda, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, de juros legais e de multa de 10% sobre as parcelas vencidas até janeiro de 2003 e de 2% sobre as que venceram posteriormente.

Irresignado, o requerido interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, que se encontrava configurada hipótese de litisconsórcio necessário. Reiterou a alegação de que, no processo de separação, restara pactuado que o imóvel ficaria com Ivanilda, a qual alugara o bem a Elias Guimarães Jorge. No mérito, sustentou que o recorrido não apresentara qualquer documento capaz de comprovar que as parcelas indicadas na tabela que instruíra a inicial eram devidas. Reiterou o argumento de que a planilha não apresentava a devida discriminação. Disse que a multa deveria ser reduzida a 2%, por força do disposto no CDC e que os juros deveriam se limitar a 1%. Pleiteou a incidência do índice de correção monetária da Corregedoria de Justiça.

Nas contra-razões, o recorrido bateu-se pela confirmação da sentença.

A1T Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento à apelação, em acórdão assim sintetizado:

"AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - PLANILHA REGULAR -AUSÊNCIADEPROVADEPAGAMENTO-MULTA -20% -PERCENTUAL ADMISSÍVEL, ANTES DA ENTRADAEMVIGORDONOVOCÓDIGO CIVIL.

Deve se rejeitada a preliminar de nulidade processual, em virtude de suposto litisconsórcio passivo, eis que, tratando-se de obrigação solidária, o condomínio credor pode propor ação de cobrança contra qualquer dos co-proprietários do apartamento.Page 24

Tendo sido a inicial instruída com planilha de cálculo produzida regularmente, não cuidando o requerente de demonstrar o pagamento dos valores devidos, deve ser confirmada a sentença, que julgou procedente a ação de cobrança.

Não há que se falar em redução da multa, fixada na convenção em 20%, antes da entrada em vigor do novo Código Civil, em vista do disposto no art. 12, § 3°, da Lei n° 4.591/64, não se tratando, evidentemente, de relação de consumo. Somente a partir de 11.01.2003 é cabível a redução a 2%, conforme estabelecido na sentença, nos termos do art. 1.336, §1°, do CCB/2002."

Opostos embargos de declaração pelo réu repisando a nulidade do feito ante a ausência da ex-esposa no pólo passivo da lide, porquanto cuida-se de obrigação propter rem, vinculada diretamente à posse do imóvel, foi o recurso rejeitadoàsfls. 133/141.

Irresignado, Neylúcio Pereira interpõe recurso especial, com fundamento na letra "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no qual alega violação dos arts. 10, § 1°, II e IV, e 47 do CPC, em vista da ocorrênciade litisconsórcio necessário na espécie, caracterizado pela convenção havida na separação consensual, de que a Ivanilda Ramos Neiva caberia a posse do imóvel, devendo responder pelo débito consti tuído.

Transcreve ementa de julgado deste Tribunal em amparo a sua tese.

Pugna, por fim, pela decretação da nulidade do feito desde o início.

Contra-razões às fls. 167/170, requerendo aaplicação da Súmula n. 7-STJ, o reconhecimento de má-fé com a conseqüente imposição de multa e a manutenção do decisum.

Inadmitido o especial pela decisão de fl. 172, o provimento do AG n. 762.040/MG (fl. 174) propiciou sua tramitação nesta Corte.

Éorelatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): -Discute-se no presente recurso especial sobre a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais, em face da separação dos cônjuges, cabendo à varoa a posse do imóvel, enquanto que unicamente o ex-esposo Neylúcio Pereira ocupa o pólo passivo da lide.

Os dispositivos legais alegados infringidos, arts. 10, §r,IIeIV,e47doCPC,foramimplicitamenteprequestionados, porquanto desde a sentença discute-se a nulidade do processo pela ausência da litisconsorte necessária Ivanilda Ramos Neiva (fls. 80,87,116e 129).

Tenho que a razão esteja com o recorrente.

Às normas legais elencadas realmente foi negada vigência, conforme se depreende do seguinte precedente desta Corte, cuja ementa consta das razões recursais:

"Civil e Processual Civil. Separação judicial. Partilha não ultimada. Cessação dos efeitos do casamento: regime universal de bens. Persistência da propriedade sob as regras do condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Solidariedade. Litisconsórcio necessário. Exceção de Pré-executividade. Nulidade reconhecida.

- Cessada a comunhão universal pela separação judicial pode o patrimônio comum subsistir sob a forma de condomínio se não ultimada a partilha.

- Sendo os ex-cônjuges casados sob o regime de comunhão universal, co-proprietários da unidade autônoma ensejadora da ação de cobrança de despesas condominiais, incumbe-lhes a obrigação pelo respectivo pagamento, pois, estas nos termos do art. 12 da Lei 4591/64, são de responsabilidade de todos os condôminos.

- Há litisconsórcio necessário, pois, a separação j udicial, não acompanhada da respectiva partilha do imóvel, não afasta a comunhão de direitos e obrigações relativas ao imóvel comum.

Recurso provido."

(3a Turma, REsp n. 254.190/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 04.02.2002)

Assemelha-se a hipótese aos casos a divisão do patrimônio do casal sem que se ultimasse a partilha, permanecendo o bem em nome de ambos no registro imobiliário, o que os torna co-devedores, justificando a existência de solidariedade.

Portanto, o requisito...

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