O crime do art. 10 da Lei da Ação Civil Pública (7.347/85)

AutorErinton Cristiano Dalmaso
CargoPromotor de Justiça
Páginas169-184
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XVII – n. 23 – Maio 2022
O crime do art. 10 da Lei da Ação Civil Pública
(7.347/85)
Erinton Cristiano Dalmaso
1
Promotor de Justiça
Resumo: O artigo tem como objeto a análise jurídica do
crime tipicado no art. 10, caput, da Lei 7.347/85, ainda
pouco explorado na doutrina e na jurisprudência nacional.
Introdução
E  - a investigar um crime ainda pouco explora-
do na doutrina e na jurisprudência nacional, ainda que passados mais
de 35 anos de sua vigência, e que possui grande relevância prática para
o desempenho das funções institucionais do Ministério Público na
defesa dos direitos metaindividuais.
A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) está vigente desde a
data de sua publicação (art. 23) no Diário Ocial da União do dia 25
de julho de 1985, constituindo o principal mecanismo supraindivi-
dual de acesso à justiça, mediante atuação dos atores sociais extraor-
dinariamente legitimados (art. 5º) na tutela de qualquer direito difuso,
coletivo ou individual homogêneo (art. 1º, IV).
O Ministério Público é a instituição que mais se destaca nesse
campo, sendo indubitável seu protagonismo na tutela desses direitos
na esfera judicial e extrajudicial, até mesmo por constituir sua es-
sência e primeira vocação constitucional (arts. 127, caput, e 129, III,
CF). Tanto é assim que em todas as ações civis públicas o Ministério
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Público integrará a lide, seja como autor (art. 5º, I, Lei 7.347/85), seja
como scal da ordem jurídica (art. 5º, § 1º, Lei 7.347/85).
Para bem e elmente desenvolver suas funções nesta área de atua-
ção, a Constituição Federal (art. 129, III), a Lei 8.265/93 (art. 26, I) e a
Lei 7.347/85 (art. 8º, § 1º) conferiram, com exclusividade, ao Ministério
Público a instauração e presidência do inquérito civil enquanto meio
apto para ns investigativos extracriminais. Nenhum outro legitima-
do ativo tem essa faculdade de investiga-
ção. Atualmente o inquérito civil é regula-
mentado pela Resolução 23/2007-CNMP
e no estado do Paraná pelo Ato Conjunto
01/2019-PGJ/CGMP.
Um dos principais instrumentos do
exercício investigatório civil é o poder re-
quisitório (art. 129, VI, CF e art. 26, I, ‘b’,
Lei 8.265/93) direcionado a qualquer or-
ganismo público ou particular para obter
documentos, procedimentos, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo
que assinalar (art. 8º, § 1º, Lei 7.347/85). E,
como reforço ao poder requisitório, o art.
10 da Lei 7.347/85 estabelece que “constitui
crime, punido com pena de reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez)
a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a
recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”.
O legislador, com essa tipicação penal, ao consagrar como crime
a conduta daquele que recusa, retarda ou omite aquilo que foi requisi-
tado, confere ainda maior relevância na atuação do Ministério Público
na tutela dos interesses metaindividuais. Pelos princípios constitucio-
nais, principalmente o da legalidade estrita, que impede analogia em
normas penais incriminadoras, esse delito somente restará congura-
do se a requisição for emanada do Ministério Público, e mais nenhum
outro legitimado para a ação civil pública.
O legislador, com
essa tipicação
penal, ao consagrar
como crime a
conduta daquele
que recusa, retarda
ou omite aquilo
que foi requisitado,
confere ainda
maior relevância
na atuação
do Ministério
Público na tutela
dos interesses
metaindividuais
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