Crimes contra a honra: Retratação pelos meios de comunicação

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
CargoDelegado de polícia aposentado
Páginas14-16
TRIBUNA LIVRE
14 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 669 I ABR/MAIO 2021
setor financeiro, utilizando-se,
tão somente, a justificativa
de que o Bitcoin seria usado
para lavagem de dinheiro, a
porque, aqui no Brasil, uma
parcela significativa do mer-
cado, com milhões de clientes,
os declara, paga impostos e
é controlada pela Receita Fe-
deral. Guardadas as devidas
proporções, seria o mesmo
que se proibir a fabricação de
aviões pela razão de que estes
foram ou podem ser utilizados
na guerra, causando, nesta hi-
pótese, muitas mortes. Ora, tal
crítica seria uma aberração,
uma vez que os benecios tra-
zidos por esta invenção, como
a possibilidade de unir todo
o mundo, superam, e muito,
eventuais malecios.
Espanca-se também o argu-
mento de que o Bitcoin favo-
rece o cometimento do crime
de lavagem de dinheiro, por-
quanto esse crime vem sendo
cometido há anos, utilizando-
-se de diversas outras formas
de transações para sua concre-
tização, com o corriqueiro uso
do dólar, do ouro, da moeda
em espécie, de pedras precio-
sas, de obras de arte, além de
uma gama enorme de outros
meios, mais diceis de serem
rastreados, enquanto todas as
operações com a criptomoeda
são rastreáveis em tempo real
e por qualquer pessoa.
O Bitcoin é uma invenção
disruptiva porque rompe com
o que há de mais tradicional no
mercado. Assim, não se pode
proibir a sua existência e cir-
culação pelo fato de haver sus-
peitas de que poderá ser usado
para a lavagem de capitais. Há
que se ter controle e regula-
mentação, sem perder a sua es-
sência e sem limitar a inovação.
Portanto, apesar das críti-
cas, ele permanece ganhando
força, tendo se mostrado como
um ativo seguro, uma vez que,
desde sua criação – há mais de
10 anos –, não há sequer uma
única informação de adultera-
ção ou quebra de suas infor-
mações na blockchain, a qual,
em razão de sua arquitetura
distribuída, é a grande respon-
sável pela segurança do siste-
ma. Assim, o Bitcoin merece
atenção, especialmente pelo
que prenuncia para o futuro.n
Rodrigo Caldas de Carvalho Borges.
Advogado. Membro fundador da Oxford
Blockchain Foundation, Blockchain
Strategist pela Universidade de Oxford e
pelo Massachuses Institute of Techno-
logy. Master of Laws em Direito Societá-
rio pelo . Bacharel em Direito pela
. Coautor da obra “Criptomoedas
no Cenário Internacional”.
Flávio Filizzola D’Urso. Advogado Cri-
minalista. Mestrando em Direito Penal
pela . Pós-graduado em Direito Pe-
nal e Processo Penal pela Universidade
de Coimbra (Portugal), com Especiali-
zação pela Universidade de Castilla –
La Mancha (Espanha), integrou o Con-
selho Nacional de Segurança Pública
e Defesa Social (2018), foi Conselheiro
Estadual da  (gestão 2016-2018) e
é coautor da obra “Advocacia 5.0”.
Eduardo Luiz Santos CabetteDELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO
RETRATAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A HONRA
Retratar-se significa des-
dizer-se, declarar que
errou, retirar o que disse,
sendo causa de extinção
de punibilidade nos termos
do art. 107, , do Código Penal
(. Porém, a retratação não
é aplicável a todo e qualquer
caso de crime contra a honra.
Em primeiro lugar ela só se
aplica aos casos de ação penal
privada, já que o art. 143 men-
ciona a palavra “querelado”1.
A retratação também só se
aplica à calúnia e à difamação.
Não tem cabimento na injúria,
uma vez que esta atinge a hon-
ra subjetiva primordialmente,
de maneira que a retratação
não teria o condão de reparar
o mal ocasionado. Nos casos
de calúnia e difamação, que
têm como objeto a honra ob-
jetiva, a retratação pode oca-
sionar um efeito reparador da
reputação da vítima no seio
social.

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