O custo dos direitos fundamentais e a fonte de custeio para a implementação de políticas públicas no Brasil

AutorHeverton Lopes Rezende - Maria de Fátima Ribeiro
CargoDoutorando em Ciências Jurídicas e Mestre em Direito. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Email: heverton_rezende@yahoo.com.br - Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, Mestrado em Ciências Jurídicas Empresarias pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Doutorado em ...
Páginas203-217
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O CUSTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A FONTE DE CUSTEIO
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 12, n. 1, p. 202-217, jan./jun. 2021.
O CUSTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A FONTE DE CUSTEIO
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL
THE COST OF FUNDAMENTAL RIGHTS AND THE SOURCE OF
FUNDING FOR THE IMPLEMENTATION OF PUBLIC POLICIES IN
BRAZIL
Heverton Lopes Rezende1
Maria de Fátima Ribeiro2
RESUMO:
A dignidade da pessoa humana consagra a ideia de proteção homogênea aos seres humanos,
mormente em relação ao “mínimo existencial”, ou seja, as condições básicas para uma vida digna.
Esse seria o limite mínimo da tributação: uma espécie de barreira que não deve ser violada pelo
Estado, pois representa literalmente a salvaguarda das condições mínimas para sobrevivência.
Outrossim, é certo que todos os direitos tem um custo, o qual é sustentado pelo Poder Público.
Para tanto, o objetivo geral deste artigo é estabelecer uma relação entre o dever de pagar o
tributo e à fonte de custeio para a implementação de políticas públicas no Brasil. Através do
método dedutivo, pesquisa descritiva e bibliográca foi constatado que o contribuinte tem o
dever fundamental de pagar os tributos devidos, pois eles estão diretamente relacionados com a
contraprestação do Estado na implementação de serviços públicos e atendimento aos objetivos
fundamentais da república, representando a principal fonte de custeio. Entretanto, a tributação
não deve ser extremamente onerosa dentro de determinada realidade social, sob pena de ter um
efeito conscatório. Por m, foram apresentadas duas medidas adotadas pelo Governo durante
a pandemia da Covid-19 como medidas de implementação da justiça social e recuperação da
economia, a saber: o regime extraordinário scal, nanceiro e de contratações para enfrentamento
de calamidade pública nacional e a ajuda nanceira aos Estados e Municípios.
Palavras-chave: Tributação. Direitos fundamentais. Justiça social.
ABSTRACT:
The dignity of the human person enshrines the idea of homogeneous protection for human beings,
especially in relation to the “existential minimum, that is, the basic conditions for a dignied life.
This would be the minimum limit on taxation: a kind of barrier that should not be violated by the
1 Doutorando em Ciências Jurídicas e Mestre em Direito. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Email:
heverton_rezende@yahoo.com.br
2 Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, Mestrado em Ciências Jurídicas Empresarias pela Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro, Doutorado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós
Doutorado em Direito Fiscal/Tributário na Universidade de Lisboa. Curso complementar créditos de Doutorado na Sapienza Università
di Roma Facoltà di Economia e Commercio e Facoltà di Giurisprudenza em Roma - Itália. É professora Titular do PROGRAMA DE
MESTRADO E DOUTORADO EM DIREITO e do CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO da Universidade de Marília - UNIMAR,
Cidade de Marilia, Estado de São Paulo - Brasil desde 2002. Integra a Diretoria do Instituto de Direito Tributário de Londrina. Membro
da Comissão de Direito Tributário da OAB-Londrina. Ensina em diversos cursos de Especialização. Tem experiência na área de Direito,
com ênfase em Direito Tributário, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Tributário, tributação e desenvolvimento
econômico e social, políticas públicas, princípios constitucionais e soberania, extrascalidade, direito constitucional e internacional
econômico.. Email: professoramariadefatimaribeiro@gmail.com
Recebido: 08/03/2021
Aprovado: 22/05/2021

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