Da apelação

AutorFrancisco Antonio De Oliveira
Páginas244-252

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Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

Comentários: A apelação é o recurso típico do nosso sistema processual. Tem cabimento para rever sentenças prolatadas nos processos de conhecimento, de execução, de urgência, nos procedimentos especiais e nos voluntários. Interessante notar que no Código em vigor a apelação tem cabimento das sentenças terminativas e definitivas, isto é, sempre que haja o término do processo. Quando a decisão for interlocutória e não houver o término do processo, caberá o agravo de instrumento. Todavia, pelo sistema do Código que entrará em vigor, houve modificação que não foi para melhor. O agravo de instrumento tem cabimento das decisões interlocutórias, desde que a matéria esteja alinhada no art. 1.015. Do que se pode concluir que toda decisão interlocutória que não esteja

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listada no art. 1.015 desafiará o recurso de apelação e aquelas que integram capítulo da sentença serão apreciadas e decididas pela apelação (§ 3º, art. 1.009, do CPCn) Toda matéria que foi objeto de decisão interlocutória, para que possa ser apreciada, deverá ser suscitada como preliminar nas razões de apelação ou, sendo o caso, nas contrarrazões.

Como a prática na teoria é outra é possível que os incisos alinhados no art. 1.015 venham a ser considerados apenas exemplificativos, já que, sabemos todos, é muito difícil para o legislador abranger todos os casuísmos existentes. Não vemos vantagem em se fazer limitada para o agravo de instrumento, quando, certamente, existirão outros casos além daqueles fixados, fato que determinará o manejo da apelação. Os exemplos legais não podem ser considerados numerus clausus.

Enfoque crítico: o legislador não foi feliz ao impor a modificação, trazendo para a apelação a apreciação de decisões interlocutórias. Retornamos, de alguma forma, ao Código de 1939, onde não havia definição para a apelação e o agravo de instrumento e o famigerado agravo de petição poderia guerrear decisões interlocutórias e sentenças de mérito, próprias de apelação. A dificuldade que imperava, à época, era tanto que levou Frederico Marques, jurista de escol, a dedicar o volume IV, quase inteiro da sua obra Instituições de Direito Processual Civil, 3. ed. Forense, Rio, 1969, para delinear o caminho que deveria ser seguido para o manejo dos recursos de apelação, de agravo de instrumento e de agravo de petição, tal era a dificuldades que reinava. O processo deve ser simples, destituído de filigranas, mas que busca resultados. O sistema atual de fazer a diferenciação entre o término do processo ou não, deixando para o agravo de instrumento todas as decisões interlocutórias, é o melhor. O legislador complicou por falta de intimidade com o processo. Houve um lamentável retrocesso.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Comentários: O legislador deu uma guinada de 180 graus ao fixar a matéria que poderá ser objeto de agravo de instrumento (art. 1.015), considerando numerus clausus. O parágrafo traz para o âmbito da apelação tudo aquilo que extrapolar o núcleo operacional do agravo de instrumento. Na falta de recurso, a matéria interlocutória não poderá ser barrada pela preclusão, podendo a parte que se sentir prejudicada renovar a discussão em sede de apelação, desde que a suscite em preliminar na apelação eventualmente interposta. Se a matéria for de interesse do apelado, deverá suscitá-la em contrarrazões.

O legislador deu uma guinada de 180 graus ao fixar a matéria que poderá ser objeto de agravo de instrumento (art. 1.015). O parágrafo prestigia, parcialmente, tudo aquilo para o qual não caiba agravo de instrumento com o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, aquiescendo em que, não havendo preclusão, sejam apreciadas em sede preliminar no recurso de apelação. Com isso, traz para o âmbito da apelação tudo aquilo que extrapolar o núcleo operacional do agravo de instrumento. Na falta de recurso, a matéria interlocutória não poderá ser barrada pela preclusão, podendo a parte que se sentir prejudicada renovar a discussão em sede de apelação, desde que a suscite em preliminar na apelação eventualmente interposta. Se a matéria for de interesse do apelado, deverá suscitá-la em contrarrazões. Com a adoção parcial do princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, o legislador civilista adotou o milagre pela metade.

No processo do trabalho a adoção é por inteiro e todas as interlocutórias serão apreciadas e resolvidas de forma preliminar em recurso, se e quando houver; mesmo porque o núcleo operacional do agravo de instrumento trabalhista está restrito ao desatrelamento de recursos cujo processamento foi ainda deferido em todas as jurisdições. A prática indica que as interlocutórias não são levadas à discussão porque a parte ganhou o processo e não teria interesse jurídico para fazê-lo ou porque a interlocutória não teria maiores influências no julgamento da matéria de fundo. E´o que acontece na prática, salvo quando as decisões interlocutórias digam respeito ao cerceamento de defesa. Mas como afirmamos nos comentários retro, no processo civil todas as interlocutórias devem ser resolvidas em sede de agravo de instrumento. Daí a razão pela qual vaticinamos que os motivos alinhados no art. 1015 não devam ser considerados numerus clausus, mas, sim, mera exemplificação.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

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Comentários: O parágrafo presta homenagem ao princípio do contraditório, possibilitando que o agravante tome conhecimento das decisões interlocutórias que serão apreciadas e julgadas pelo colegiado. Terá, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias o qual é idêntico ao prazo para apelar (princípio do paralelismo).

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Comentários: O parágrafo deixa, didaticamente, claro que as interlocutórias que integrarem o capítulo da sentença também serão apreciadas e julgadas pelo tribunal, desde que habilmente suscitadas nos termos dos §§ 1º e 2º. O art. 1.015 nomeia o rol das hipóteses agraváveis de instrumento de forma rígida, isto é, taxativa. Se interlocutória integrar um dos itens da sentença de mérito, não haveria oportunidade para a impugnação, daí a única possibilidade apresentada ser nas razões recursais. A sentença deve...

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