Da extinção do processo de execução

AutorFrancisco Antonio De Oliveira
Páginas244-244

Page 244

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I — a petição inicial for indeferida;

Comentários: Inépcia da inicial — Lembra Calmon de Passos que na comarca onde existir apenas uma Vara o processo nem chega a se formar, sem o despacho liminar do juiz. Somente quando houver mais de uma Vara é que a formação tem início com a distribuição (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, São Paulo, sem data, vol. II, p. 418). Basta que se compare o inciso I com os demais incisos II a V para verificar que o inciso I não tem conteúdo para a extinção da execução.

O arquivamento não impede que a parte retorne com a execução, corrigidas as falhas. O indeferimento da petição inicial não tem nexo de causalidade com a extinção da execução. Na verdade, a execução sequer chegou a iniciar. Por isso, ele está deslocado dos demais incisos que dizem respeito a extinção com a resolução do mérito.

II — a obrigação for satisfeita;

III — o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV — o exequente renunciar ao crédito;

V — ocorrer a prescrição intercorrente.

Comentários: Os incisos II e V diz respeito ao meritum cause. Por isso, a extinção é com resolução do mérito.

O inciso II é claro e dispensa comentários; o inciso III diz da extinção da dívida por qualquer meio (novação, remissão); o inciso IV diz da renúncia da dívida. O termo renúncia está corretamente colocado, quando em outras partes do Código foi usado o termo “desistência” como sinônimo de “renúncia”, prática incorreta. Quem renuncia, renuncia ao próprio mérito; quem desiste, desiste da execução naquele momento, nada impedindo que...

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