Da atuação da Defensoria Pública na judicialização da saúde: da necessidade de macrocontrole através da revisão judicial do gasto financeiro do ente político

AutorLeonardo Ferreira Mendes
CargoDoutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra
Páginas338-364
Da atuação da Defensoria Pública na
judicialização da saúde: da necessidade de
macrocontrole através da revisão judicial do
gasto nanceiro do ente político
The acting of the Public Defensory in the judicialization of the
right to health: the macrocontrol need through the judicial
review of the nancial expenditure of the political entity
Leonardo Ferreira Mendes*
Universidade de Coimbra, Coimbra, Portugal
1. Introdução
O presente estudo visa analisar as formas de atuação da Defensoria Pública
na área da saúde e, em especial, no controle financeiro na área da saúde. Para
tanto, foi descrita a atuação da Defensoria Pública nas ações individuais, ten-
do sido elencados os motivos das falhas da prestação dos serviços de saúde
pelo Estado, os empecilhos à atuação da Defensoria Pública nas ações indi-
viduais, as principais teses do Estado para se desvencilhar de sua obrigação
constitucional e qual vem sendo o entendimento jurisprudencial a respeito.
Em sequência, referiu-se à atuação da Defensoria Pública nas ações co-
letivas, bem como à decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 3943, quando foi reafirmada a legitimidade
ativa da Defensoria Pública para ingressar com ações coletivas para tutelar
interesses coletivos stricto sensu, interesses difusos e interesses individuais
homogêneos. No mesmo tópico, foram mencionadas atuações da Defenso-
ria Pública em ações coletivas na área da saúde.
*Doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra, Defensor Público do Estado de
Mato Grosso do Sul desde 2016, atualmente titular da Defensoria Pública de Defesa da Saúde
de Dourados-MS. E-mail: lelecolecol@gmail.com. Orcid: 0000-0002-2396-3622
Direito, Estado e Sociedade n.59 p. 338 a 364 jul/dez 2021
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Direito, Estado e Sociedade n. 59 jul/dez 2021
No tópico subsequente, foi analisada a possibilidade de atuação ju-
dicial da Defensoria Pública visando o controle orçamentário na área de
saúde, notadamente no combate aos constantes contingenciamentos de va-
lores destinados ao Sistema Único de Saúde. Referiu-se sobre os principais
argumentos contrários à atuação e os fundamentos para superá-los.
A seguir, foram analisados dois casos de atuação da Defensoria Pública
no controle de contingenciamentos do Sistema Único da Saúde, a saber,
um caso envolvendo a Defensoria Pública do Tocantins e outro caso envol-
vendo a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Em conclusão, defendeu-se que embora não seja ideal a constante in-
tervenção do Poder Judiciário nas políticas de saúde, tem-se que no caso
brasileiro a constante malversação de recursos públicos justifica o controle
de legalidade dos atos dos gestores públicos, em especial no contingencia-
mento financeiro da saúde que, como consequência, leva à paralisação e
obsolescência do Sistema Único de Saúde.
2. Da atuação tradicional da Defensoria Pública nas ações de saúde:
demandas em ação individual
O direito à saúde, para além de ser um direito humano, previsto no art.
25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos1, art. 12 do Pacto In-
ternacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais2, dentre outros,
também é um direito fundamental brasileiro, previsto no art. 6º da Consti-
tuição da República Federativa do Brasil3.
O Sistema Único de Saúde brasileiro é um dos maiores sistemas de
saúde pública universais do mundo4. Foi criado pela Constituição da Re-
1 Artigo 25.1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a
sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos
e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, in-
validez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias
fora de seu controle.
2 Artigo 12. 1. Os Estados Signatários do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa
de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental.
3 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
4 ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, 2018, p. 4.
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macrocontrole através da revisão judicial do gasto nanceiro do ente político

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