Da convergência de normas contábeis

AutorVivian de Freitas/Rodrigues de Oliveira
Páginas107-134
107
3. DA CONVERGÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS
3.1 Notas introdutórias
Adentramos agora em parte relevante do trabalho: a
aproximação da linguagem do direito tributário com a lingua-
gem da contabilidade. É impossível avaliar a expressão “nor-
ma de ajuste do imposto sobre a renda” sem avaliar o que se
está “ajustando”.
Retomando, o que se pretende elucidar é o fato jurídi-
co tributário que está descrito na norma que toma como an-
tecedente o fato contábil, juridicizando-o, e avaliar que essa
juridicização passa, necessariamente, pela utilização de uma
ficção. Essa ficção é a norma de ajuste do preço contábil para
o preço fiscal, e a atual distância entre os dois mundos existe
porque, em decorrência da convergência de normas contá-
beis, o fato jurídico tributário e o fato contábil caminham para
direções opostas em algumas situações e, na maioria delas,
distinguem-se.
Avaliar o processo de convergência das normas contábeis
para o padrão internacional de IFRS é, no mínimo, entender
por que e desde quando direito tributário e contabilidade pas-
saram a utilizar linguagens que não mais provocam o mesmo
efeito em termos de quantificação de patrimônio de uma pes-
soa jurídica.
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VIVIAN DE FREITAS E RODRIGUES DE OLIVEIRA
Insta esclarecer que, antes da convergência de normas
contábeis, o chamado “ajuste” do imposto sobre a renda já
existia, mas ainda assim releva entender onde a contabilidade
está hoje, o que descreve, que tipo de regra impõe etc.
Discorrendo sobre o processo de convergência, Alexandro
Broedel121 ensina-nos:
Antes do processo de convergência às normas internacionais que
hoje vivemos, cada país havia desenvolvido seus próprios crité-
rios para realizar o processo contábil. Não temos conhecimento
de países distintos que desenvolveram processos contábeis idên-
ticos. No entanto, podemos classificar os processos contábeis en-
contrados nos diversos países em dois grandes modelos: o euro-
peu continental e o anglo-saxão. No modelo europeu continental
a contabilidade não possui como prioridade informar usuários
externos à empresa, que dependem de informações públicas
para adquirir ações e títulos de dívida em mercados organizados.
Tal ausência de preocupação com os usuários externos advém da
forma como a economia estava organizada nesses países, onde
o mercado de capitais não era fonte essencial de financiamento
para os empreendimentos. O objetivo principal da contabilida-
de financeira nesses países é informar o Estado, principalmente
por meio das autoridades fiscais. Já no mundo anglo-saxão, em
situação diametralmente oposta, a contabilidade é realizada com
o intuito de informar investidores que dependem da informação
financeira pública para orientar suas decisões. Nesses países a
preocupação fiscal é secundária para a contabilidade financeira.
[…]
A mensuração nos países de tradição europeia continental ten-
de a seguir critérios rígidos e fixados pela autoridade fiscal. […]
O modelo contábil brasileiro, por razões históricas e culturais,
aproximava-se mais do modelo europeu continental, essencial-
mente fiscalista e pouco focado para a contabilidade societária.
O distanciamento que esse modelo gerava em relação à realida-
de das empresas era tão grande que expressões do tipo “esse nú-
mero não é real, é só contábil” eram frequentemente usadas. O
121. LOPES, Alexandro Broedel. O novo regime jurídico das demonstrações
financeiras das companhias abertas brasileiras – algumas implicações para o
direito societário. In: KUYVEN, Luiz Fernando Martins. Temas essenciais de
direito tributário: estudos em homenagem a Modesto Carvalhosa, São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 440-441.
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