Do imposto de renda

AutorVivian de Freitas/Rodrigues de Oliveira
Páginas75-106
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2. DO IMPOSTO DE RENDA
2.1 Notas introdutórias
Adentramos agora em parte relevante do trabalho, que
consiste em compreender de que forma o imposto sobre a
renda das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real é cal-
culado, como se operam as regras de cálculo e determinação
desse imposto, que, fundadas em outra ciência – a contabili-
dade –, tratam de registrar a evolução do patrimônio das pes-
soas jurídicas, submetendo os lucros à tributação do imposto
propriamente dito, do adicional e da contribuição social sobre
o lucro líquido; esta última, fora de nosso estudo.
No capítulo anterior, analisamos de que forma essa siste-
mática de cálculo contribui para que haja respeito aos princí-
pios da legalidade, igualdade e capacidade contributiva, den-
tre outros.
Concluímos que o fato de a forma de cálculo ser a mesma
contribui para que o princípio da igualdade se aperfeiçoe e
as diferenças entre o que pode ser deduzido ou não, que de-
pendem do tipo de atividade exercida, avaliam a capacidade
contributiva.
Cumpre-nos, agora, avaliar de que forma essas deduções
ocorrem e como essa sistemática, fixada livremente pelo legis-
lador ordinário partindo das apurações contábeis, opera-se.
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VIVIAN DE FREITAS E RODRIGUES DE OLIVEIRA
É importante termos em mente que a análise da forma
como a legislação fixa os critérios de cálculo e ajustes (do
“contábil para o fiscal”) é fundamental para que consigamos
traçar um paralelo entre esses ajustes e as normas de preços
de transferência, uma vez que, a nosso ver, um ajuste determi-
nado para tornar uma doação dedutível ou indedutível possui
a mesma natureza jurídica do ajuste dos preços de transferên-
cia, ou seja, trata-se do legislador pensando como nivelar con-
tribuintes, criando regras idênticas para que todos consigam
calcular sua variação patrimonial e, dessa forma, consigam
submeter à tributação grandezas obtidas após um mesmo cál-
culo – materialização do princípio da igualdade –, e tudo isso
decorre de lei – materialização do princípio da legalidade.
Entender por que a fixação do conceito de despesa opera-
cional é tão produto da vontade do legislador quanto às mar-
gens fixas dos métodos dos preços de transferência é funda-
mental para que possamos compreender que não há paralelo
entre as normas brasileiras e o modelo OCDE e que não deve
causar estranheza que haja arbitrariedade ou fixação de nor-
mas por força de um ato de vontade, na forma de cálculo do
imposto sobre a renda, uma vez que convivemos com certa
harmonia nesse ambiente do império da vontade do legislador.
2.2 Regra-matriz de incidência do imposto sobre a
renda
Sempre que partimos para o estudo de determinado tri-
buto, entendemos que o melhor ponto de partida é analisar-
mos a regra-matriz de incidência, fixada constitucionalmente.
E a missão de analisar o imposto sobre a renda é das
mais árduas, visto que já executada por mestres como Roque
Antonio Carrazza,84 Ricardo Mariz de Oliveira85 e Roberto
84. CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a renda: perfil constitucional e
temas específicos, cit.
85. OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do imposto de renda, cit..
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PREÇO DE TRANSFERÊNCIA COMO NORMA DE AJUSTE DO IMPOSTO
SOBRE A RENDA
Quiroga Mosquera.86
Posto isso, partiremos das lições de tais professores para
entender o complemento do critério material, conceito de
renda e de evolução de patrimônio, para, então, passarmos
a avaliar o papel da contabilidade na fixação das regras de
cálculo e, ainda, como esse papel alterou-se desde a edição da
Lei n. 11.638/2007 até os dias de hoje, com a edição da Lei n.
12.973/2014.
É importante, ainda, delimitarmos que o objeto desse
estudo é o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas apura-
do por meio da sistemática do “lucro real”. Lucros presumido
e arbitrado não serão por nós avaliados, assim como também
não avaliaremos regimes simplificados de tributação.
O principal ponto a ser estudado em matéria de imposto
sobre a renda é o tão falado conceito constitucional de renda.
Há na Constituição Federal um conceito de renda
delimitado?
Veremos, a partir deste ponto, se esse conceito existe e, se
sim, como é possível construí-lo.
2.2.1 Conceito constitucional de renda
O conceito constitucional de renda importa em conflitos
previsíveis quando de sua materialização ou regulamentação
pelo legislador ordinário. Sua elucidação é capítulo funda-
mental em qualquer estudo que considere a análise do impos-
to que o tem como materialidade.
O conceito constitucional de renda depreende-se da
Constituição Federal? É possível, a partir dos enunciados do
direito positivo presentes no Texto Maior, construir um con-
ceito constitucional de renda?
86. MOSQUERA, Roberto Quiroga. Renda e proventos de qualquer natureza: o
imposto e o conceito constitucional. São Paulo: Dialética, 1996.
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