Do preço de transferência

AutorVivian de Freitas/Rodrigues de Oliveira
Páginas135-233
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4. DO PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
4.1 Notas introdutórias
Adentrando em parte relevante do estudo que nos propu-
semos a fazer, passemos agora à análise do instituto dos “pre-
ços de transferência” da forma como prescrito na legislação
brasileira em vigor.
Sob o ponto de vista do direito tributário, partindo das
premissas que adotamos, devemos reconhecer que existem
normas que dispõem sobre “preço de transferência”.
Como se depreende do próprio nome, trata-se de um pre-
ço, ou seja, do valor que as partes de uma transação atribuem
ao negócio jurídico. O preço, portanto, é a quantia que uma
parte paga à outra em um negócio. Deve constar do documen-
to fiscal que materializou a transação e ser reconhecido na es-
crituração contábil e fiscal de ambas as partes, em se tratando
de pessoas jurídicas.
O preço de uma operação, quando praticado por partes
independentes, é o preço justo, porque obtido por meio de
uma negociação de interesses conflitantes, a qual admite que
não haja vícios no negócio que permitam uma anulação ou
reconhecimento da nulidade.
O Código Civil descreve o preço como sendo o valor pago
acordado entre as partes: “Art. 482. A compra e venda, quando
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VIVIAN DE FREITAS E RODRIGUES DE OLIVEIRA
pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as par-
tes acordarem no objeto e no preço”.
A legislação tributária (Lei Complementar n. 116/2003)
define preço como valor do serviço:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da lista anexa, ainda que es-
ses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
[…]
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar
incide ainda sobre os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
A norma de preço de transferência prescreve que um pre-
ço praticado entre duas pessoas jurídicas vinculadas, ou seja,
“não independentes”, deve ser submetido a testes matemáti-
cos e, em havendo divergência para mais, o valor será consi-
derado indedutível para fins de apuração do imposto sobre a
renda. Seguindo o mesmo entendimento, se a divergência for
para menos, haverá um ajuste do “preço” para considerá-lo
maior, para fins de tributação, igualmente.
É o que se depreende da leitura do § 1º do art. 5º da
Instrução Normativa n. 1.312/2012, que regulamentou a nova
legislação de preço de transferência no Brasil:
Art. 3º Os custos, despesas e encargos relativos a
bens, serviços e direitos, constantes dos documen-
tos de importação ou de aquisição, nas operações
efetuadas com pessoa vinculada, serão dedutíveis na
determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL somente até o valor que não exceda o preço
determinado por um dos métodos previstos nos arts.
8º a 16.
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PREÇO DE TRANSFERÊNCIA COMO NORMA DE AJUSTE DO IMPOSTO
SOBRE A RENDA
[…]
Art. 5º [...]
§ 1º Se o preço praticado na aquisição, pela pessoa
jurídica vinculada domiciliada no Brasil, for supe-
rior àquele utilizado como parâmetro, decorrente
da diferença entre os preços comparados, o valor re-
sultante do excesso de custos, despesas ou encargos,
considerado indedutível na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, será ajustado con-
tabilmente por meio de lançamento a débito de con-
ta de resultados acumulados do patrimônio líquido e
a crédito de:
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição
dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem
ali registrados ao final do período de apuração; ou
II - conta própria de custo ou de despesa do perío-
do de apuração, que registre o valor dos bens, direi-
tos ou serviços, no caso de já terem sido baixados na
conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.
Isso quer dizer que os Estados que possuem normas de
preço de transferência controlam os preços praticados em si-
tuação de interdependência entre as partes, atribuindo novos
“preços” às operações praticadas, sempre que o resultado do
cálculo previsto na legislação for divergente do preço efetiva-
mente praticado.
Quer dizer, ainda, que uma mesma operação pode apre-
sentar um valor contábil e outro tributário, para fins de apu-
ração do imposto sobre a renda. O direito, criando suas reali-
dades, recalcula o preço da operação, ajustando-a.
Dado o fato de que essas sistemáticas de cálculos para
testar operações devem ser aplicadas todas as vezes que a
transação ocorrer entre partes independentes e operações
com paraísos fiscais, este estudo desenvolve-se admitindo a
importância do tema e o caráter ficcional das normas indi-
viduais e concretas construídas com fundamento na norma
geral e abstrata que trata do assunto.
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