Premissas de desenvolvimento e conceitos fundamentais do preço de transferência como norma de ajuste do imposto sobre a renda

AutorVivian de Freitas/Rodrigues de Oliveira
Páginas1-74
1
1. PREMISSAS DE DESENVOLVIMENTO E
CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO PREÇO DE
TRANSFERÊNCIA COMO NORMA DE AJUSTE
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
1.1 Premissas fundamentais
Neste trabalho, é fundamental que dediquemos um
capítulo à fixação de premissas, embora não seja possível
desenvolver qualquer raciocínio com pretensões de
cientificidade sem que haja uma delimitação muito clara com
relação a de onde partiremos e onde queremos chegar.
O direito possui um problema interessante do ponto de
vista metodológico, já que existe uma confusão de suporte fí-
sico entre o objeto e a ciência que o estuda.
Tanto o direito positivo como a Ciência do Direito são for-
mados por linguagem; logo, a única maneira de diferenciar os
dois é tratar de formas de linguagem diversas (prescritiva e
descritiva) ou dizer que há uma distinção entre os códigos de
cada um desses sistemas.
Um faz parte de um plexo cognitivo, de percepção do
cientista da realidade jurídica ao seu redor; o outro possui li-
mitações de contato com a realidade, pois as cria mediante
suas próprias estruturas.
Book.indb 1 10/04/2015 17:49:06
2
VIVIAN DE FREITAS E RODRIGUES DE OLIVEIRA
Obviamente, no caso do direito, há um nítido problema
na delimitação da distinção entre teoria e prática, já que a
internalização dos fenômenos ambientais é realizada através
das estruturas do direito e, portanto, quando o direito age,
cria-se realidade através da comunicação jurídica/linguagem.
Este estudo tem como objetivo central demonstrar que,
embora seja comum pensarmos que os preços de transferên-
cia, no Brasil e no mundo, sejam paralelos ou busquem o mes-
mo fim, de fato apenas a mesma denominação os une.
Trata-se de conjuntos de normas completamente distin-
tos, existentes em sistemas diversos, compondo estruturas
normativas também diferentes. As distinções são muito mais
relevantes e numerosas que as semelhanças. Destas, a mais
contundente é apenas a denominação.
Por se tratar de normas sujeitas a princípios tão diver-
sos, qualquer tentativa de aproximá-las tende ao fracasso.
Novamente: a diferença fundamental entre ambos os insti-
tutos é o próprio sistema em que as normas que os regulam
estão inseridas.
O método empírico dialético, dentro do contexto positi-
vista, acaba por permitir essas idas e vindas, observando o
sistema jurídico em uma perspectiva externa ao direito, das
irritações do ambiente para as internalizações do sistema.
Logo, a pesquisa científica adota o método dogmático, e a
técnica, a hermenêutica analítica. Tomamos o direito como um
conjunto de normas jurídicas válidas, que se materializam na
forma de enunciados prescritivos. O modo de nos aproximar-
mos do direito é interpretando tais enunciados, construindo o
sentido dos textos. Dentro de nossa fixação de premissas, ini-
ciamos com o conceito de norma a ser adotado neste trabalho
e, ainda, o conceito de sistema, porque entendemos que o sis-
tema em que o modelo OCDE opera é diametralmente oposto
ao sistema brasileiro, em cujo modelo as normas de preços de
transferência são válidas.
Book.indb 2 10/04/2015 17:49:06
3
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA COMO NORMA DE AJUSTE DO IMPOSTO
SOBRE A RENDA
A questão dos sistemas será útil, ainda, quando analisar-
mos as comunicações entre o sistema do direito positivo e o
sistema das regras contábeis.
Depois, por tomar o direito como um corpo de lingua-
gem, aplicaremos, também, a técnica da Semiótica, tratan-
do dos planos sintático, semântico e pragmático da norma
construída.
1.1.1 Direito e linguagem na visão constructivista
lógico-semântica
A filosofia da linguagem iniciou na escola do giro-linguís-
tico; seu marco inicial foi a obra de Wittgenstein,1 Tractatus
logico-philosophicus, com o trecho muito conhecido “os limi-
tes do meu mundo significam os limites da minha linguagem”.
Nessa época, a linguagem passou pelo processo de indepen-
dência em relação à realidade, até sobrepô-la. Essa fase, que
chega até os dias atuais, é conhecida como “o giro linguísti-
co”, em que tudo é linguagem.
O chamado giro linguístico rompeu com a tradicional for-
ma de conceber a relação entre linguagem e conhecimento; só
há compreensão do objeto pela preexistência da linguagem.
Ou seja, a linguagem deixa de ser concebida como mero ins-
trumento que liga o sujeito ao objeto do conhecimento e passa
a ser capaz de criar tanto o ser cognoscente como a realidade.
Segundo essa teoria, o homem não habita um mundo fí-
sico, mas, sim, um mundo cultural, só existente em função da
linguagem, a ponto de se tornar impossível falar em homem
fora dos quadrantes da linguagem.
Os acontecimentos físicos exaurem-se no tempo e no es-
paço. O homem só consegue construir ditos eventos por meio
de linguagem. Os eventos não provam nada, simplesmente
1. CARVALHO, Paulo de Barros. Apostila de filosofia do direito I: lógica jurídica.
São Paulo: PUC-SP, 2007, p. 5.
Book.indb 3 10/04/2015 17:49:06

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT