Da decisão cautelar de arquivamento do inquérito policial e as regras da Lei 13.964/19
Autor | Jacinto Nelson de Miranda Coutinho |
Cargo | Professor Titular de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Paraná |
Páginas | 17-50 |
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 19 – Maio 2020
Da decisão cautelar de arquivamento do inquérito
policial e as regras da Lei 13.964/191
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
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Professor Titular de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Paraná
I. Estrutura do arquivamento
E , em que a
persecução penal está dividida em duas fases, a primeira administra-
tiva e a segunda jurisdicional, o tema referente ao arquivamento e de-
sarquivamento do inquérito policial assume especial relevância.
Na primeira fase da persecução penal, em geral realizada por meio
de inquérito policial, o objetivo fundamental é recolher os elementos
necessários (conhecimento) a m de que sejam preenchidas as condi-
ções da ação, propiciando o exercício dela (ação) pela acusação, seja
o Ministério Público nas ações públicas, seja o ofendido ou seu re-
presentante legal nas ações de iniciativa privada, sempre visando um
juízo de admissibilidade positivo. A questão do arquivamento e desar-
quivamento do inquérito policial, portanto, está vinculada às condi-
ções da ação e ao conhecimento (que explicite o crime)3 produzido no
procedimento preliminar.
Concluído o inquérito policial, a autoridade, após elaborar rela-
tório4, envia os autos ao juízo competente (art. 10, § 1º, do CPP). É
necessário observar, desde logo, que “a autoridade policial não poderá
mandar arquivar autos de inquérito”, conforme dispõe o art. 17 do
CPP. Esse é um ato que no sistema do CPP cabe, com exclusividade,
ao juiz, após manifestação do Ministério Público.
Assim, chegando ao juízo os autos de inquérito policial, nos cri-
mes de ação penal pública determina o juiz que sejam remetidos ao
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MP, titular da ação, e esse pode seguir um entre três caminhos: a)
entender que se encontram preenchidas as condições da ação e, com
isso, oferecer denúncia; b) entender que a prova do inquérito policial
não é suciente para o exercício da ação penal e, desse modo, requerer
a baixa, o retorno dos autos à autoridade policial, a m de que novas
diligências sejam efetuadas visando recolher os elementos faltantes,
muito embora esse requerimento só seja admitido se realmente as no-
vas diligências forem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia
(art. 16 do CPP); c) entender que não estão presentes as condições da
ação e, em sendo inalcançáveis, por ora, com novas diligências, reque-
rer o arquivamento do inquérito policial.
Como antes anotado5, as condições da ação, no processo penal
brasileiro, assumem uma posição particular – embora exista uma
grande discussão na doutrina –, em razão das regras do antigo arti-
go 436 do CPP (inexplicavelmente revogado, sem que nada se tenha
colocado no lugar pela reforma de 2008, conforme a Lei 11.719/08)7,
e artigo 188 do CPP. Desse modo, o fundamento do pedido de arqui-
vamento pelo MP e do ato do juiz determinando-o está vinculado: ou
à falta, pelo menos aparente, de adequação típica do fato objeto de re-
construção no inquérito policial (antigo art. 43, I, do CPP); ou à falta
de justa causa (antigo art. 43, III, 2ª parte, combinado com o art. 18,
ambos do CPP), isto é, falta de prova do fato (materialidade do delito)
e indícios de autoria9.
A legitimidade para agir (antigo art. 43, III, 1ª parte, do CPP),
embora seja uma das condições para se ter ação penal, não é funda-
mento para o arquivamento do inquérito policial já que, ao rejeitar
a denúncia ou a queixa em razão da falta desta condição, o juiz não
determina o arquivamento, mas sim que se manifeste a parte legítima
(MP) ou que se aguarde a manifestação da parte legítima (art. 19 do
CPP), inclusive quando o MP oferece indevidamente a denúncia em
caso de ação penal de iniciativa privada.
De sua parte, em relação ao arquivamento do inquérito policial, a
ação penal de iniciativa privada assume características próprias, pela
forma como vem imposta. Rege a matéria o art. 19 do CPP, traçando
as linhas mestras: “nos crimes em que não couber a ação pública, os
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autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguar-
darão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão
entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado”10.
Ora, presentes os autos em juízo e presentes as condições da ação,
a parte ofendida ou seu representante legal, se for o caso, poderá ofe-
recer queixa. Caso não o faça (não se pode esquecer que prevalece
aqui o princípio da oportunidade), caberá, dado o decurso do prazo,
uma decisão sobre a questão. E essa ocorrerá sob o fundamento da
falta de punibilidade concreta (antigo art.
43, II, do CPP), já que, nessa modalidade
de ação, o prazo para o exercício dela, sob
pena de decadência (art. 107, IV, do CP),
contado do dia em que o ofendido ou seu
representante legal vier a saber quem é o
autor do crime (art. 38, do CPP), é de seis
meses. Notar, não obstante, que a deter-
minação do arquivamento, no caso, é su-
cessiva a uma decisão de mérito11, isto é,
aquela que declara extinta a punibilidade.
Pode, também, o ofendido ou seu representante legal manifestar-
-se no sentido do arquivamento, mas tal pedido equivale à renúncia,
levando o juiz a declarar a extinção da punibilidade, com base no art.
107, V, do CP
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. Estar-se-á, mais uma vez, diante de uma decisão de
mérito, à qual sucederá a determinação do arquivamento, que possui
uma estrutura diversa daquela vera e própria decisão de arquivamento.
Por uma questão de coerência, então, o mesmo deve ser referido
quando se tratar de ação penal pública e estiver extinta a punibilida-
de, pela prescrição ou por outra causa. Nesse caso, o MP não requer
propriamente o arquivamento do inquérito policial, mas a declaração
da extinção da punibilidade, que o juiz, se for o caso, declara com uma
decisão de mérito13.
São, portanto, duas situações distintas: a decisão de arquivamento
e a decisão de mérito seguida da determinação do arquivamento, isto
é, a determinação de um ato meramente burocrático de conservação
dos autos dos processos terminados.
A legitimidade
para agir
não é
fundamento
para o
arquivamento
do inquérito
policial
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