Da doação, da tutela e da curatela
Autor | Nehemias Domingos De Melo |
Páginas | 163-188 |
lição 15
DA ADOçãO
Sumário: 1. Conceito de adoção – 2. Natureza jurídica – 3. Quem pode adotar? – 4. O
que é o cadastro nacional de adoção? – 5. Quem não pode adotar? – 6. Quem pode
ser adotado? – 7. Requisitos para adoção – 8. Efeitos da adoção – 9. O que é “adoção
à brasileira”? – 10. Adoção post mortem – 11. Adoção socioafetiva post mortem – 12.
Adoção internacional – 13. Apadrinhamento afetivo.
1. CONCEITO DE ADOÇÃO
É o ato jurídico solene e personalíssimo, de natureza complexa por depender
de decisão judicial, através do qual alguém estranho é introduzido na família do
adotante como lho, desde que observados os requisitos legais.
A adoção é ato tão personalíssimo que não se admite seja realizada por
convivência entre adotante e adotado, a ser xado pelo juiz.
2. NATUREZA JURÍDICA
A adoção é ato complexo que demanda, de um lado, uma observação de
negócio jurídico contratual, tendo em vista haver necessidade de manifestação
de vontade e de sua bilateralidade e, de outro lado, s er matéria de interesse geral
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os
recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo
único do art. 25 desta Lei.
§ 2º É vedada a adoção por procuração.
§ 3º Em caso de conito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais
biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
LIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME 5 • Nehemias DomiNgos De melo
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e de ordem pública na medida em que se exige sentença judicial para seu aper-
feiçoamento (CF, art. 227, § 5º).2
rearmar a necessidade de sentença para que se possa constituir a adoção, ainda
traz diversas determinações quanto ao ato registral, tendo em vista a mudança
do estado da criança que rompe com seus laços familiares consanguíneos para
assumir parentesco civil da família do adotante, incluindo-se a mudança do seu
3. QUEM PODE ADOTAR?
Em princípio, qualquer pessoa pode adotar, desde que maior de 18 anos e
Assim, pode adotar sozinho qualquer pessoa, independente de seu estado
civil, desde que seja maior de idade e que seja pelo menos 16 anos mais velho do
que o adotando.
Os cônjuges ou quem vive em união estável podem adotar em conjunto,
desde que seja comprovada a estabilidade da família. Assim também, os divor-
2. CF, art. 227. (Omissis)
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de
sua efetivação por parte de estrangeiros.
3. ECA, Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Mu-
nicípio de sua residência.
§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá deter-
minar a modicação do prenome.
§ 6º Caso a modicação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.
§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na
hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo,
admitindo-se seu armazenamento em microlme ou por outros meios, garantida a sua conservação
para consulta a qualquer tempo.
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adoles-
cente com deciência ou com doença crônica.
§ 10º O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável
uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
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