Do parentesco e do poder familiar

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas79-112
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DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
Sumário: 1. Parentesco em sentido estrito – 2. Parentesco em sentido amplo – 3.
Tipos de parentesco – 4. Marido e mulher – 5. Parentesco em linha reta e colateral
– 6. Contagem dos graus de parentesco – 7. Parentesco entre irmãos – 8. Extinção
do vínculo por anidade – 9. Observações importantes.
1. PARENTESCO EM SENTIDO ESTRITO
Parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas em face de descenderem
de um tronco ancestral comum (consanguinidade).
Esse é o conceito popular de parentesco, quer dizer, aquele conceito que
qualquer leigo conhece, que se forma a partir dos avós, pais, lhos e netos, por
exemplo.
2. PARENTESCO EM SENTIDO AMPLO
Já em sentido amplo, parentesco é a relação que vincula entre si as pessoas que
descendem de um mesmo ancestral comum (consanguinidade), que aproxima
cada um dos cônjuges dos parentes do outro (anidade), ou, que se estabelece
por força da lei (adoção ou outra origem).
Esse é o parentesco que nos interessa estudar tendo em vista as várias impli-
cações que decorrem dessa relação, não só no âmbito civil (direito a alimentos,
direitos hereditários, proibição de casamento etc.), como também para outros
ramos do direito, tais como o administrativo (ver nepotismo, por exemplo),
processual (ver testemunhas, por exemplo), eleitoral (proibição de candidaturas
de parentes), dentre outros.
LIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME 5 • Nehemias DomiNgos De melo
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3. TIPOS DE PARENTESCO
Advirta-se desde logo que a Constituição Federal equiparou de forma ab-
soluta todos os lhos, independentemente de suas origens (CF, art. 227, § 6º).1
Assim, a classicação que vamos expor, naquilo que pertine aos lhos, é tão
somente para efeito de estudos.
No nosso sistema jurídico podemos identicar o parentesco natural, aquele
decorrente dos vínculos de sangue (consanguinidade); o parentesco por anida-
de, que decorre do casamento ou da união estável (parentes do outro cônjuge); o
parentesco civil, decorrente da adoção; e o parentesco resultante de outra origem
(CC, art. 1.593).2 Vejamos cada um deles.
a) Natural ou consanguíneos:
É o parentesco biológico, aquele que se estabelece entre as pessoas cuja
ascendência é comum (avós, pais, lhos, netos, tios, primos etc.).
b) Anidade:
É o parentesco que se estabelece por determinação legal, cujo vínculo se
origina do casamento ou da união estável que une os cônjuges ou convi-
ventes aos parentes do outro (CC, art. 1.595).3 Pode-se dar em linha reta
tanto ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta) quanto descendente
(genro, nora, enteado e enteada), que são ans em primeiro grau. Pela dic-
ção da lei, só existem ans na linha colateral em segundo grau, que são os
irmãos do outro cônjuge ou convivente, isto é, os cunhados e as cunhadas
(não existe parentesco entre as pessoas que se dizem concunhados).
c) Civil:
É o parentesco que decorre da adoção pela qual se cria um vínculo
jurídico ligando a pessoa do adotante ao adotado que se estende aos
parentes do adotante.
Atenção: a adoção atribui ao adotado a condição de lho do adotante,
rompendo-se o vínculo de parentesco consanguíneo que o mesmo tinha
com sua família de origem.
1. CF, Art. 227 (Omissis)
§ 6º Os lhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualicações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à liação
2. CC, Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
3. CC, Art. 1.595. C ada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da anidade.
§ 1º O parentesco por anidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge
ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a anidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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LIçãO 8 • DAS RELAçõES DE PARENTESCO
d) Outra origem:
Este também é um vínculo que decorre da lei, porém, utilizando a mesma
linguagem do Código Civil, preferimos colocá-la como uma categoria
autônoma. Quando a lei menciona outra origem visa abarcar os casos
futuros decorrentes, por exemplo, da reprodução heteróloga, bem como
da inseminação articial com sêmen de outra pessoa que não o marido,
e até mesmo a liação socioafetiva.
4. MARIDO E MULHER
Diga-se, desde logo, que marido e mulher não são parentes, apesar de
formarem um núcleo familiar. A relação que se estabelece entre eles é de vínculo
conjugal decorrente do casamento e este vínculo se extingue pelo divórcio, anu-
lação do casamento ou morte de qualquer dos dois.
O cônjuge não é parente am, embora desse vínculo decorra o parentesco
por anidade entre seus parentes e o outro cônjuge.
Esse fato serve para demonstrar que família e parente são coisa diferentes.
Quer dizer, alguém pode fazer parte de sua família sem necessariamente ser
parente seu ou de seus familiares.
5. PARENTESCO EM LINHA RETA E COLATERAL
O vínculo de parentesco é estabelecido por linhas e conta-se por graus.
Conforme esteja uma pessoa em relação a outra podemos identicar duas linhas
de parentesco; vejamos:
a) Linha reta:
Diz-se que o parentesco é em linha reta quando as pessoas estão umas
para as outras na relação de ascendente ou descendente (CC, art. 1.591).4
Assim, a linha reta pode ser ascendente, quando se toma alguém como
referência e dela vai em busca de seus ascendentes (pai, avos, bisavós),
ou descendente, quando da referência se procuram seus descendentes
(lhos, netos, bisnetos).
Atenção: na linha ascendente todas as pessoas têm duas linhas de pa-
rentesco, uma pelo lado materno outra pelo lado paterno. Daí falar-se
em árvore genealógica.
4. CC, Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de
ascendentes e descendentes.

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