Do parentesco e do poder familiar
Autor | Nehemias Domingos De Melo |
Páginas | 79-112 |
lição 8
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
Sumário: 1. Parentesco em sentido estrito – 2. Parentesco em sentido amplo – 3.
Tipos de parentesco – 4. Marido e mulher – 5. Parentesco em linha reta e colateral
– 6. Contagem dos graus de parentesco – 7. Parentesco entre irmãos – 8. Extinção
do vínculo por anidade – 9. Observações importantes.
1. PARENTESCO EM SENTIDO ESTRITO
Parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas em face de descenderem
de um tronco ancestral comum (consanguinidade).
Esse é o conceito popular de parentesco, quer dizer, aquele conceito que
qualquer leigo conhece, que se forma a partir dos avós, pais, lhos e netos, por
exemplo.
2. PARENTESCO EM SENTIDO AMPLO
Já em sentido amplo, parentesco é a relação que vincula entre si as pessoas que
descendem de um mesmo ancestral comum (consanguinidade), que aproxima
cada um dos cônjuges dos parentes do outro (anidade), ou, que se estabelece
por força da lei (adoção ou outra origem).
Esse é o parentesco que nos interessa estudar tendo em vista as várias impli-
cações que decorrem dessa relação, não só no âmbito civil (direito a alimentos,
direitos hereditários, proibição de casamento etc.), como também para outros
ramos do direito, tais como o administrativo (ver nepotismo, por exemplo),
processual (ver testemunhas, por exemplo), eleitoral (proibição de candidaturas
de parentes), dentre outros.
LIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME 5 • Nehemias DomiNgos De melo
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3. TIPOS DE PARENTESCO
Advirta-se desde logo que a Constituição Federal equiparou de forma ab-
Assim, a classicação que vamos expor, naquilo que pertine aos lhos, é tão
somente para efeito de estudos.
No nosso sistema jurídico podemos identicar o parentesco natural, aquele
decorrente dos vínculos de sangue (consanguinidade); o parentesco por anida-
de, que decorre do casamento ou da união estável (parentes do outro cônjuge); o
parentesco civil, decorrente da adoção; e o parentesco resultante de outra origem
a) Natural ou consanguíneos:
É o parentesco biológico, aquele que se estabelece entre as pessoas cuja
ascendência é comum (avós, pais, lhos, netos, tios, primos etc.).
b) Anidade:
É o parentesco que se estabelece por determinação legal, cujo vínculo se
origina do casamento ou da união estável que une os cônjuges ou convi-
tanto ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta) quanto descendente
(genro, nora, enteado e enteada), que são ans em primeiro grau. Pela dic-
ção da lei, só existem ans na linha colateral em segundo grau, que são os
irmãos do outro cônjuge ou convivente, isto é, os cunhados e as cunhadas
(não existe parentesco entre as pessoas que se dizem concunhados).
c) Civil:
É o parentesco que decorre da adoção pela qual se cria um vínculo
jurídico ligando a pessoa do adotante ao adotado que se estende aos
parentes do adotante.
Atenção: a adoção atribui ao adotado a condição de lho do adotante,
rompendo-se o vínculo de parentesco consanguíneo que o mesmo tinha
com sua família de origem.
§ 6º Os lhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualicações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à liação
2. CC, Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
3. CC, Art. 1.595. C ada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da anidade.
§ 1º O parentesco por anidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge
ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a anidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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LIçãO 8 • DAS RELAçõES DE PARENTESCO
d) Outra origem:
Este também é um vínculo que decorre da lei, porém, utilizando a mesma
linguagem do Código Civil, preferimos colocá-la como uma categoria
autônoma. Quando a lei menciona outra origem visa abarcar os casos
futuros decorrentes, por exemplo, da reprodução heteróloga, bem como
da inseminação articial com sêmen de outra pessoa que não o marido,
e até mesmo a liação socioafetiva.
4. MARIDO E MULHER
Diga-se, desde logo, que marido e mulher não são parentes, apesar de
formarem um núcleo familiar. A relação que se estabelece entre eles é de vínculo
conjugal decorrente do casamento e este vínculo se extingue pelo divórcio, anu-
lação do casamento ou morte de qualquer dos dois.
O cônjuge não é parente am, embora desse vínculo decorra o parentesco
por anidade entre seus parentes e o outro cônjuge.
Esse fato serve para demonstrar que família e parente são coisa diferentes.
Quer dizer, alguém pode fazer parte de sua família sem necessariamente ser
parente seu ou de seus familiares.
5. PARENTESCO EM LINHA RETA E COLATERAL
O vínculo de parentesco é estabelecido por linhas e conta-se por graus.
Conforme esteja uma pessoa em relação a outra podemos identicar duas linhas
de parentesco; vejamos:
a) Linha reta:
Diz-se que o parentesco é em linha reta quando as pessoas estão umas
Assim, a linha reta pode ser ascendente, quando se toma alguém como
referência e dela vai em busca de seus ascendentes (pai, avos, bisavós),
ou descendente, quando da referência se procuram seus descendentes
(lhos, netos, bisnetos).
Atenção: na linha ascendente todas as pessoas têm duas linhas de pa-
rentesco, uma pelo lado materno outra pelo lado paterno. Daí falar-se
em árvore genealógica.
4. CC, Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de
ascendentes e descendentes.
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