Do direito patrimonial nas relações de família

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas115-149
lição 11
DO REGIME DE BENS
E DO PACTO ANTENUPCIAL
Sumário: I – Do regime de bens – 1. Regime de bens – 2. Liberdade de escolha dos
noivos – 3. Regime obrigatório (limitação à liberdade de escolha) – 4. Espécies de
regimes de bens – 5. Regime de comunhão parcial; 5.1 Bens que não se comunicam
com o casamento; 5.2 Bens que se comunicam com o casamento; 5.3 Administra-
ção do patrimônio comum do casal – 6. Comunhão universal; 6.1 Bens excluídos
da comunhão; 6.2 Administração dos bens; 6.3 Dissolução da comunhão – 7.
Regime de participação nal nos aquestos – 8. Regime de separação de bens – 9.
Mutabilidade do regime de bens – II – Pacto antenupcial – 10. Conceito de pacto
antenupcial – 11. Características do pacto – 12. Procedimento para realização do
pacto – 13. Liberdade de estipulação – 14. Limites da liberdade dos nubentes – 15.
Regime de separação obrigatória.
I – DO REGIME DE BENS
1. REGIME DE BENS
É o conjunto de normas que irá disciplinar as relações jurídico-econômicas
entre os cônjuges e mesmo perante terceiro, pelo qual as partes estabelecem a
forma de administração e titularidade dos bens (sejam os comuns ou mesmo os
particulares), a contribuição do casal para o sustento do lar e, mais importante,
dene a responsabilidade para com terceiros pelas obrigações assumidas pelo
casal.
2. LIBERDADE DE ESCOLHA DOS NOIVOS
Em princípio, os nubentes são livres para escolher um dos regimes e até fazer
combinações entre os regimes existentes, como, por exemplo, casar pelo regime
LIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME 5 • Nehemias DomiNgos De melo
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de separação total incluindo o imóvel que será moradia do casal como um bem
comum (CC, art. 1.639, caput).1
Da leitura do artigo em comento se tem a impressão de que a liberdade de
escolha é absoluta, porém não é assim. O casal não poderá fazer estipulação que
contrarie disposição de lei, quer dizer, poderá até mesclar aspectos de um regime
com o de outro, porém só no aspecto econômico, tendo em vista que não poderão
estipular cláusulas que excluam, por exemplo, o poder familiar de um ou de outro
em relação à futura prole, bem como o dever de delidade ou a mútua assistência
ou excluir da sucessão herdeiro necessário (CC, art. 1.655).2
3. REGIME OBRIGATÓRIO (LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA)
Algumas pessoas não têm liberdade no que diz respeito à escolha do regime
de bens, tendo em vista que a lei expressamente impõe que, em determinadas
situações, o regime seja obrigatoriamente o de separação total de bens.
Assim o regime será de separação obrigatória de bens nas seguintes situações
a) Inobservância das causas suspensivas:
Determina a lei que aqueles que casarem com inobservância das causas
suspensivas previstas no art. 1.523 do Código Civil deverão adotar o
regime de separação obrigatória de bens, a exemplo do divorciado, en-
quanto não homologada ou decidida a partilha dos bens do casal (ver
Atenção: é permitido aos nubentes requerer ao juiz que não lhes sejam
aplicadas as causas suspensivas (CC, art. 1.523, parágrafo único). Portan-
to, se o juiz deferir tal pedido, por consequência lógica estará afastando
também a imposição do regime obrigatório de bens.
1. CC, Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens,
o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de
ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
2. CC, Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
3. CC, Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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b) Idade superior a 70 anos:
Também as pessoas com idade superior a 70 anos não têm liberdade de
escolha quanto ao regime de bens. Tal proibição tem a ver com a inten-
ção do legislador de impedir casamento por interesse. Quer dizer, tem
caráter protetivo com relação aos bens do idoso (ver CC, art. 1.641, II).
Atenção: advirta-se que boa parte da doutrina se posiciona contraria-
mente a essa norma, por entendê-la como uma intromissão indevida na
liberdade de escolha individual de alguém que é capaz. Além do mais,
essa intromissão fere o princípio da dignidade dos cônjuges, fazendo
pressupor que aquele ou aquela que casa com alguém que tenha mais de
70 anos o faz por puro interesse patrimonial (ver CF, art. 1º, III).
c) Suprimento judicial para casar:
Todos aqueles que dependerem de suprimento judicial para casar, como,
por exemplo, os menores que ainda não tenham autorização dos pais, não
terão liberdade de escolha, porque a lei lhes impõe o regime de separação
total de bens (ver CC, art. 1.641, III).
Atenção: não se confunda suprimento com autorização. O menor que
foi autorizado a casar pelos pais, ou por seu representante legal, pode
escolher livremente o regime de bens por meio do pacto antenupcial.
A única diferença é que deverá ser assistido pelo seu representante na
lavratura da respectiva escritura.
Em todos os casos de regime obrigatório, não há necessidade de pacto an-
tenupcial, tendo em vista que esse regime é uma imposição de lei.
4. ESPÉCIES DE REGIMES DE BENS
Existe a previsão legal de quatro regimes de bens para o casamento, quais
sejam: comunhão parcial; comunhão universal; separação de bens e participação
nal nos aquestos.
Se a opção dos nubentes for pelo regime de comunhão parcial de bens, bas-
tará declarar isso ao ocial de cartório onde zeram a habilitação que a reduzirá
a termo sem maiores formalidades (CC, art. 1.640, parágrafo único).4
4. CC, Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou inecaz, vigorará, quanto aos bens entre
os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que
este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se
o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

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