Do casamento

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas19-76
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CASAMENTO: NOÇÕES GERAIS
Sumário: 1. Conceito de casamento – 2. Natureza jurídica – 3. Características – 4.
Formalidades preliminares – 5. Impedimentos matrimoniais – 6. Causas suspensivas
– 7. Capacidade para o casamento – 8. Suprimento judicial do consentimento – 9.
Observações sobre o casamento homoafetivo.
1. CONCEITO DE CASAMENTO
Casamento é o negócio jurídico bilateral, solene e sui generis, pelo qual duas
pessoas, independentemente de sexo, se unem com o m de constituir família,
assumindo direitos e deveres regulados pela lei civil.
2. NATUREZA JURÍDICA
Embora não haja consenso, a doutrina costuma se referir a três teorias que
procuram explicar a natureza jurídica do casamento, quais sejam, a contratual,
a institucional e a eclética; vejamos.
a) Teoria do contrato (individualista ou clássica):
Foi a concepção disseminada pelo Código de Napoleão (Código francês
de 1804) e pelos seguidores da Escola da exegese, que consideravam o
casamento um típico contrato, tendo como fato gerador para sua validade
e ecácia exclusivamente a manifestação de vontade dos nubentes. Tal
concepção surgiu na Revolução Francesa como uma forma de se antepor
ao casamento de caráter religioso.
b) Teoria da instituição (ou supraindividualista):
Para os adeptos dessa teoria, o casamento é uma instituição social que se
constitui em face de um conjunto de regras impostas pelo Estado, à qual
as partes aderem por livre vontade, mas que não são livres para alterar a
forma estatuída pela lei.
LIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME 5 • Nehemias DomiNgos De melo
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c) Teoria eclética (ou mista):
Para os defensores dessa teoria, o casamento é a um só tempo contrato e
instituição. Dessa forma, o casamento é um ato jurídico complexo, sendo
contrato bilateral sui generis, regulado pelo direito de família que, pela
complexidade de normas que governam os cônjuges, tem também um
caráter institucional.
3. CARACTERÍSTICAS
Embora possa haver divergência na doutrina quanto às características bá-
sicas do casamento, destacamos as seguintes:
a) Negócio solene:
O casamento é um dos atos mais repletos de formalidade no nosso direi-
to, devido à sua importância para as relações sociais. As formalidades
exigidas (processo de habilitação, publicação de editais, forma como
deve ser realizada a cerimônia etc.) são da essência do ato, sob pena de
nulidade ou mesmo de inexistência do casamento.
b) Ato público:
O casamento deve ser realizado de forma pública, porque não se admite
o casamento secreto. Tanto é assim que a lei estabelece que a celebração
deva ser realizada a portas abertas, mesmo quando realizado em local
particular, com toda a publicidade possível (CC, art. 1.534).1
c) Normas de ordem pública:
As normas que regulam o casamento não podem ser derrogadas por
acordo das partes. As normas são imperativas, impedindo os nubentes
de discutir ou modicar o conteúdo e extensão dos direitos e deveres
gerados pelo casamento.
d) Comunhão de vida:
O casamento estabelece uma comunhão plena de vida (aectio marita-
lis), com base na igualdade de direitos e deveres de ambos os cônjuges
1. CC, Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas,
presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e
consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, cará este de portas abertas durante o ato.
§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não
souber ou não puder escrever.
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LIçãO 2 • CASAmENTO: NOçõES gERAIS
(CC, art. 1.511),2 pelo qual se impõe uma união exclusiva com base na
delidade recíproca (CC, art. 1.566),3 e assunção da responsabilidade
solidária pelos encargos da família (CC, art. 1.565).4
e) União perene:
Ainda que o casamento não seja eterno, ele tem caráter permanente, so-
mente sendo desfeito pela forma estabelecida em lei. Quer dizer, não se
admite que o casamento seja realizado sob termo ou condição, tendo
em vista que sua celebração é estabelecida, em princípio, para toda a
vida, não se admitindo seja celebrado por prazo certo ou subordinado
à determinada condição.
f) Livre escolha dos nubentes:
Em face de seu caráter personalíssimo, cabe exclusivamente aos nubentes
a manifestação de vontade com relação à aceitação do outro (pode ser por
procurador com poderes especiais e mediante escritura pública – ver CC,
art. 1.542). A liberdade nupcial é um princípio fundamental, inerente
aos direitos da personalidade, proclamada inclusive pela Declaração
Universal dos Direitos do Homem (art. 16).
4. FORMALIDADES PRELIMINARES
O casamento é a principal forma de constituição da família sendo do interesse
do Estado discipliná-lo de maneira minuciosa, para garantir sua ecácia jurídica.
Desta forma, algumas formalidades são exigidas antes e durante a celebração sob
pena de nulidade do ato.
a) Habilitação:
Para se habilitar a casar, os nubentes são obrigados a apresentar ao Cartó-
rio do Registro Civil da circunscrição de residência de um dos nubentes,
previamente, um requerimento assinado por ambos (eventualmente
2. CC, Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos
e deveres dos cônjuges.
3. CC, Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – delidade recíproca;
II –vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos lhos;
V – respeito e consideração mútuos.
4. CC, Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes,
companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
(Omissis)...

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