Da execução de alimentos

AutorFrancisco Antonio De Oliveira
Páginas219-231

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Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Comentários: Proveniente de acordo firmado entre as partes ou perante o Ministério Público. Execução alimentar com suporte em título executivo extrajudicial com forte em acordo perante o Ministério Público (art. 784, II e IV, CPC novo). Trata-se de documento hábil a dar embasamento à ordem de prisão civil do devedor inadimplente, com supedâneo em interpretação sistemática no art. 19 da Lei de Alimentos e arts. 528 caput e § 3º e 911. O termo acordo de que fala o art. 19 da Lei de Alimentos contém os acordos firmados perante autoridade judicial e alcança também aqueles alinhados no art. 784, inciso II, do novo Código, conforme dispõe o art. 911 do mesmo Código.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

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Comentário: Reportamo-nos aos comentários do caput, retro.

Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

Comentários: Nos casos alinhados no artigo, o beneficiário poderá requerer que o pagamento da pensão alimentícia seja posto na folha de pagamento de pessoal. Em se tratando de obrigação de fazer, deve o juiz impor cominação pecuniária em valor razoável que aconselhe o cumprimento da determinação de imediato.

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

Comentários: Depois do deferimento, o juiz oficiará à empresa, ao empregador ou à autoridade fixando prazo para cumprimento. Deve impor a cominação pecuniária por dia de atraso (obrigação de fazer). O prazo será na primeira folha de pagamento efetuada depois do recebimento do ofício.

§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

Comentários: No ofício, deverão constar todos os dados necessários para o reconhecimento imediato do beneficiário, do executado, com respectivos CPF, a importância a ser descontada mensalmente e a conta corrente à qual será feito o depósito. Se for o caso, o tempo de duração. Havendo tempo de duração, melhor será que se aguarde a comunicação do juízo para evitar possíveis transtornos com retirada do nome da folha antes do tempo.

Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

Comentários: Não requerida a execução concernente ao capítulo, a execução será feita por quantia certa. Se for penhorado dinheiro, ainda que haja efeito suspensivo aos embargos à execução, isso não impedirá que o exequente efetue o levantamento mensal da importância depositada.

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

Comentários: Em se tratando de execução de título extrajudicial, os embargos à execução têm a natureza jurídica de defesa, pois é a primeira vez que o devedor falará nos autos, podendo alegar tudo aquilo que poderia fazê-lo numa ação de conhecimento. Nada impede e tudo aconselha que o devedor se defenda por meio de objeção de executividade, se quem promove a execução for parte ilegítima. Depois, cuida-se de matéria que o juiz pode e

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deve conhecer de ofício. Se não o fizer poderá o pretenso devedor fazê-lo. Aos que não participam do entendimento, fazemos a seguinte pergunta: Se o juiz pode e deve conhecer de ofício, pois se trata de uma das condições da ação (art. 485,VI e § 3º), por que a parte não poderia?

Do indeferimento in limine dos embargos cabe apelação, posto que se trata de sentença (art. 203, § 1º, CPCn). Os embargos têm a natureza jurídica de ação. Preleciona Nelson Nery Junior que: “Quando já tiverem sido julgados improcedentes os embargos, ainda assim caberá, em tese, ação autônoma pelo devedor visando atacar o título ou a execução, tudo dependendo da causa de pedir dos embargos, pois a sentença de improcedência nada mais faz do que declarar que o direito pleiteado nos embargos não existe, mas não afirma a existência de razão em favor do credor. Assim, é admissível o ajuizamento de ação autônoma pelo devedor, na qual se discuta coisa diversa do que fora objeto dos embargos julgados improcedentes. Neste sentido: Cruz e Tucci, Ajuris 61/117 (CPC comentado. Ed. RT, São Paulo, 2015, p. 1801, n. 22).

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Comentário: Distribuição por dependência dos embargos à execução instruído com peças consideradas relevantes, as quais poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, com responsabilidade pessoal pela afirmação.

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Comentários: Se a execução for promovida por meio de carta precatória, os embargos poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou no deprecado; todavia, se o tema dos embargos versarem somente sobre vícios ou defeitos da penhora, de avaliação, a competência será do juízo deprecado. Excepciona-se o caso em que o bem penhorado foi indicação do juízo deprecante. Nesse caso, o juízo deprecado funcionará como simples cumpridor da ordem do juízo deprecante. A competência também será do juízo deprecante, se os embargos, além de versarem sobre defeitos ou vícios da penhora, incluir impugnação ao mérito da execução.

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I — a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II — a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III — a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV — o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V — o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI — a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII — a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII — o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

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§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de...

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