Da execução contra a fazenda pública

AutorFrancisco Antonio De Oliveira
Páginas218-219

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Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

Comentário: Prazo de embargos da Fazenda Pública será de 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Comentário: Na ausência de embargos, será expedido precatório ou, sendo o caso, requisição de pequeno valor em nome do exequente, observado as normas do art. 100 da CF.

§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Comentários: Na execução de título extrajudicial, sendo a primeira vez que o devedor irá falar nos autos, os embargos assumem o papel de defesa, razão pela qual o pretenso devedor poderá alegar em sua defesa toda a matéria que poderia alegar numa ação de conhecimento. Motivo pelo qual nesses embargos não existe, ainda, a garantia de juízo. Para o poder público, não existe a garantia de juízo, posto que o cumprimento é feito pela via de precatórios.

§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535.

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I — o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II — o índice de correção monetária adotado; III — os juros aplicados e as respectivas taxas; IV — o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V — a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI — a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

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Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I — falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II —...

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