Disposições gerais

AutorFrancisco Antonio De Oliveira
Páginas141-153

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Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Comentários: Em situação de normalidade, aquele exequente que efetuar a penhora primeiro garantirá o seu lugar na preferência. Assim, sobre o mesmo bem poderemos ter 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, etc. etc. penhoras, cada qual guardando a sua preferência em razão do momento da penhora. Essa prerrogativa deixa de ser aplicada na hipótese de declaração de insolvência do executado, caso em que terá lugar o concurso universal de credores. A partir daí, o valor arrecadado em praça ou leilão será repartido para os credores na proporção dos seus respectivos créditos.

Processo do Trabalho: têm aplicação as mesmas regras de preferência por alento subsidiário. Todavia, o juiz do trabalho não tem competência material para declarar a insolvência. Declara a insolvência pelo juízo cível, abrese no processo do trabalho o concurso universal de credores.

Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

Comentários: A preferência adquirida pela penhora persiste em não havendo a declaração de insolvência, hipótese em que se abre o concurso universal de credores. Nesse caso, não haverá mais preferência e cada credor receberá o pagamento do seu crédito, na proporção do dinheiro apurado em hasta pública.

Todavia, aquele credor que levar o bem à praça ou leilão assumirá a preferência. Exemplo. Temos: 1ª, 2ª, 3ª, penhoras sobre o mesmo bem. Se o bem foi alienado em hasta pública pelo titular da 3ª penhora, ele trará para si a preferência. Nesse caso, a 1ª passa para 2ª e a 2ª passa para a 3ª na ordem preferencial. O detentor da 3ª penhora pagar-se-á com produto da hasta pública e a sobra, se houver, será remetida para o titular da 2ª penhora. Este, pagando-se, se houver sobra de numerário, enviará a sobra ao titular da 3ª penhora. Nesse caso, excepciona o princípio prior tempore potior iure consagrado pelo art. 512 do Código em vigor, recepcionado pelo parágrafo único sob comento. Essa preferência, todavia, não prevalece sobre aquele credor que tenha um título legal de preferência, como é o caso da Fazenda Pública e da Previdência Social.

Processo do Trabalho: essa preferência da penhora também não prevalece, concorrendo a penhora no processo civil com a penhora efetuada em sede trabalhista. O crédito trabalhista tem a preferência prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional e da Lei dos Registros Públicos (ex vi do art. 889 da CLT).

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I — instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

Comentário: A petição inicial requerendo a execução deverá vir instruída com o título executivo extrajudicial e com a memória de cálculos nos moldes abaixo em se tratando de execução por quantia certa. O

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inciso II repete o art. 524 retro. Havendo mais de um modo de promover a execução, caberá ao exequente indicar qual prefere. Constitui elementos indispensáveis: o CNPJ da pessoa jurídica e respectiva denominação ou razão social e o nome do exequente e o respectivo CPF.

II — indicar:

Ver art. 524

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

  1. os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

  2. os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I — o índice de correção monetária adotado;

II — a taxa de juros aplicada;

III — os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV — a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V — a especificação de desconto obrigatório realizado.

Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:

I — requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

Comentários: Se o bem penhorado for onerado com garantia real, o devedor deverá providenciar a sua intimação, ofertando todos os elementos necessários. Ver arts. 303, 333, incisos e parágrafo único. O bem selado com garantia real pode ser penhorado ou até mesmo transferido para o arrematante. A garantia persiste como um direito de sequela e acompanhará o bem. O credor com garantia real deve ser intimado da existência da execução para eventualmente se sub-rogar nos direitos creditórios do exequente ou para que seja possível a remição da dívida. Na ausência de intimação, neste caso, a alienação será ineficaz. Ver art. 619 do Código em vigor recepcionado pelo art. 804 do Código novo. De conformidade com o Código Civil, art. 333, inciso I, o credor hipotecário poderá cobrar a dívida: II — se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor. Isso significa que ainda que o credor hipotecário não se sub-rogue no produto da praça ou tenha a dívida remida, poderá considerar a dívida vencida e proceder à execução contra o novo proprietário. Nada impede que a dívida hipotecária permaneça sob a responsabilidade do novo proprietário do bem (arrematante, comprador ou adjudicante). Os arts. 303, 333 e 1.501 cuidam da penhora feita por outro credor, que não o hipotecário. O art. 1.499 cuida da execução iniciada pelo próprio credor hipotecário.

Processo Trabalhista: o credor com garantia real que tenha o bem penhorado também deverá ser intimado, pela aplicação subsidiária do art. 619 do CPC em vigor, recepcionado pelo art. 804 do novo CPC, sob pena de a alienação ser ineficaz. O credor real, todavia, não poderá sub-rogar-se no produto da arrematação, pelo fato de o crédito trabalhista gozar de superprivilégio (art. 186 do Código Tributário Nacional), isto é, o dinheiro arrecadado na hasta pública será direcionado para o pagamento do crédito trabalhista que tem natureza alimentar. O bem arrematado ou adjudicado conserva o ônus hipotecário. Todavia, transferido o bem para o arrematante, comprador ou adjudicante, nada impede que o credor hipotecário, com suporte no inciso II do art. 333 do Código Civil considere vencida a dívida e a execute. Por isso, no edital de praça deverá constar a dívida hipotecária, o seu valor, o nome do credor hipotecário e o vencimento da dívida. Sem esses dados, a praça poderá ser anulada, porque haveria vício de consentimento, sem a devida publicidade. Se decorreu tempo razoável da penhora do bem hipotecado, deverá o juiz determinar que o credor hipotecário informe o valor do débito próximo à data do praceamento, devendo esse valor constar do edital. Com essa publicidade, o arrematante, o comprador ou o adjudicante terão informações suficientes para aquilatar o preço que poderá ser oferecido, levando em conta o débito com garantia hipotecária.

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II — requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

Comentário: A penhora não poderá recair sobre o direito de usufruto, mas pode recair sobre o seu produto (frutos e rendimentos) que exceda a necessidade do usufrutuário. A intimação será sempre necessária, pena de ineficácia da alienação do bem ou do produto. Cabe ao exequente requerer a intimação.

III — requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

Comentário: O promitente comprador devidamente comprovado com registro do contrato de promessa de compra e venda no Cartório de Títulos e de Documentos deverá ser intimado, sob pena de nulidade do ato. Cabe ao exequente requerer que seja efetuada a intimação do promitente comprador.

IV — requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

Comentário: Ver Comentários do inciso III.

V — requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

Comentário: Em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial com fins de moradia ou concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, inarredável a intimação do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse ou concessão.

VI — requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

Comentário: Ver comentários retro. Ver Lei dos Registros Públicos art. 167, I, n. 39. Remetemos aos comentários do inciso III, retro.

VII — requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de...

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