Da finalidade e dos princípios básicos da previdência social

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BENEFÍCIOS
PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
LEI nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25/07/1991
REPUBLICADA DOU DE 14/08/1998
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade
avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.(Implicitamente alterado em face da nova redação do artigo 201 da CF/88 dada pela EC 20/98) 1
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetaria-
mente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimen-
to do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;(Implicitamente revo-
gado em razão da alteração do § 7º do art. 201 da CF/88 pela EC nº 20/98)
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do
governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposen-
tados.2
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal,
estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão superior de de-
liberação colegiada, que terá como membros: Ver item 5 das Notas Explicativas desta publicação.
1 - art. : O art. 201 da CF/88 teve sua redação alterada pela EC 20/98, para: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I-
cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II- proteção à maternidade, especialmente à gestante; III- proteção ao trabalhador
em situação de desemprego involuntário; IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes do segurado de baixa renda; V- pensão por morte
do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.”
2 - art. 2º, VIII: A EC nº 20, de 1998 altera a redação do inciso VII do parágrafo único do art. 194 da CF/88 para: “VII - caráter democrático e descen-
tralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.”

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