Das disposições finais e transitórias

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BENEFÍCIOS
PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
V - mais de um auxílio-acidente; (Acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa. (Acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95) Ver parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.070/82.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer be-
nefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
-acidente. (Acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125. Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou
estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus
próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação
do atendimento das obrigações não-tributárias impostas pela legislação previdenciária e à impo-
sição da multa por seu eventual descumprimento. (Acrescentado pela MP nº 449, de 03/12/08, convertida na
§ 1º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos ne-
cessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração
relativos a trabalhador previamente identificado. (Acrescentado pela MP nº 449, de 03/12/08, convertida na Lei
§ 2º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126. (Acrescentado pela MP nº 449, de
03/12/08)
§ 3º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos
ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6º
da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. (Acrescentado pela MP nº 449, de 03/12/08, convertida na Lei nº
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse
dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de
Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação alterada pela Lei nº 9.528,
de 10/12/97) 28 Ver item 5 das Notas Explicativas desta publicação.
Alteração 1: Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários
e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência
Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação alterada pela MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº
9.528/97, com alterações no texto)
Original: Art. 126. Das decisões administrativas relativas à matéria tratada nesta lei, caberá recurso para o Conselho
de Recursos do Trabalho e da Previdência Social (CRTPS), conforme dispuser o regulamento.
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§ 1º REVOGADO pela MP nº 413, de 03/01/08, convertida na Lei nº 11.727, de 23/06/08.
Alteração 1: § 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de
28 - art. 126: De acordo com o art. 29 da Lei nº 11.457, de 16/03/07, a competência, para julgamento de recursos contra decisões nos processos de
interesse dos contribuintes da Seguridade Social, fica transferida do CRPS para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, atualmente
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.

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