Do regime geral de previdência social

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BENEFÍCIOS
PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
Art. 8º REVOGADO pela MP 1.799-5, de 13/05/99, reeditada até a MP 2.216-37, de 31/08/01, em tramitação na forma
da EC nº 32/01.
Original: Art. 8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;
IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos,
a execução dos planos, programas e orçamentos;
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VI - elaborar seus regimentos internos.
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TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º A Previdência Social compreende: (Ver art. 6º do RPS-Decreto nº 3.048, de 06/05/99)
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. (Ficou sem eficácia face a alteração do §
7º do art. 201 da CF/88 pela EC 20/98) 4
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações
expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e
de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da
fica que dispõe sobre o seguro desemprego é a Lei nº 7.998, de 11/01/90.
Original: § 1º O Regime Geral de Previdência Social-RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no
art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica. (A Lei específica do seguro
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§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei específica.
(Ficou sem eficácia face a alteração do § 7º do art. 201 da CF/88 pela EC 20/98)
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados
e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
1. Lei nº 12.618, de 30/04/2012 institui o Regime de Previdência Complementar para servidores públicos federais e membros do poder.
2. Lei nº 12.154, de 23/12/2009 cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de
autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, como entidade de fiscalização e de supervisão
das atividades das entidades fechadas de Previdência Complementar. De acordo com a MP nº 726/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/09/2016, a
PREVIC foi transferida para a estrutura do Ministério da Fazenda - Ver item 5 das Notas Explicativas desta publicação.
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BENEFÍCIOS
PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
Seção I
Dos Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação especí-
fica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empre-
gado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carrei-
ra estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; (ver arts. 56 e 57 da Lei nº
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empre-
gado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa
brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autar-
quias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Acrescentada pela Lei nº 8.647,
de 13/04/93) Ver § 5º
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social; (Acrescentada pela Lei nº 9.506, de 30/10/97) Anteriormente constou no
Decreto nº 2.173, de 05/03/97 como facultativo. Ver alínea “h”, I, art. 12 da Lei nº 8.212/91. 5
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência social. (Acrescentada pela Lei nº 9.876, de
26/11/99, com redação migrada da alínea “d” do inciso V)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social. (Acrescentada pela Lei nº 10.887, de 18/06/04) 5
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; (Ver Lei Complementar nº 150,
de 01/06/2015 que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico)
III - REVOGADO pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
Original: III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista
que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;
(Transferido, com alterações, para a alínea “f” do inciso V, com redação da Lei nº 9.876/99)
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5 - art. 11, I, “h” e “j”: O STF, em decisão nos autos do RE nº 351.717.1-PR, declarou inconstitucional o disposto na alínea “h” do inciso I, do art. 12 da
Lei nº 8.212/91, tendo sua execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 26, de 21/06/05. Silenciou sobre o mesmo dispositivo na Lei nº
8.213/91. A Lei nº 10.887/04 acrescenta a alínea “j” com a mesma redação da alínea “h”, tanto na Lei nº 8.212 quanto na Lei nº 8.213. Assim, na Lei nº
8.213/91, consta o mesmo comando na alínea “h” e na alínea “j”.
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BENEFÍCIOS
PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
Original: IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não; (transferidas para as alíneas “g” e “h” do inciso V, respectivamente)
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V - como contribuinte individual: (Redação alterada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) A denominação contribuinte indi-
vidual compreende as categorias de segurados antes classificadas como autônomo, empresário e equiparado a autônomo)
Original: V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
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a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando
em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de em-
pregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo;
(Redação alterada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08)
Alteração 2: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter perma-
nente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação alterada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
Alteração 1: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter per-
manente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação alterada pela MP nº 1.523-9/97,
reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97)
Original: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de mi-
nerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empre-
gados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Na Lei nº 8.212/91, o texto equivalente
a esta alínea foi alterado pela Lei nº 8.398/92, com efeito retroativo à data de entrada em vigor daquela Lei)
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b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação
Alteração 1: b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter per-
manente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação alterada pela MP nº 1523-9/97,
reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97)
Original: b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem
religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra
atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Transferido para
a alínea “c”, com redação dada pela MP nº 1523-9/97, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97)
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c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa; (Redação alterada pela Lei nº 10.403, de 08/01/02)
Alteração 2: c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição

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