Do plano de benefícios da previdência social

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BENEFÍCIOS
PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
Art. 8º REVOGADO pela MP 1.799-5, de 13/05/99, reeditada até a MP 2.216-37, de 31/08/01, em tramitação na forma
da EC nº 32/01.
Original: Art. 8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;
IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos,
a execução dos planos, programas e orçamentos;
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VI - elaborar seus regimentos internos.
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TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º A Previdência Social compreende: (Ver art. 6º do RPS-Decreto nº 3.048, de 06/05/99)
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. (Ficou sem eficácia face a alteração do §
7º do art. 201 da CF/88 pela EC 20/98) 4
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações
expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e
de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06) A Lei especí-
fica que dispõe sobre o seguro desemprego é a Lei nº 7.998, de 11/01/90.
Original: § 1º O Regime Geral de Previdência Social-RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no
art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica. (A Lei específica do seguro
desemprego é a Lei nº 7.998, de 11/01/90)
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§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei específica.
(Ficou sem eficácia face a alteração do § 7º do art. 201 da CF/88 pela EC 20/98)
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados
e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
4 - art. 9º, II:
1. Lei nº 12.618, de 30/04/2012 institui o Regime de Previdência Complementar para servidores públicos federais e membros do poder.
2. Lei nº 12.154, de 23/12/2009 cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de
autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, como entidade de fiscalização e de supervisão
das atividades das entidades fechadas de Previdência Complementar. De acordo com a MP nº 726/2016, convertida na Lei nº 13.341, de 29/09/2016, a
PREVIC foi transferida para a estrutura do Ministério da Fazenda - Ver item 5 das Notas Explicativas desta publicação.

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