Da homologação de decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas75-78
Cadernos de Processo do Trabalho n. 21 – Da Ordem dos Processos
75
Capítulo V
Da homologação de decisão
estrangeira e da concessão do
exequatur à carta rogatória
1. A matéria, no CPC
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação
de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de
carta rogatória.
§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regi-
mento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em
lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Caput. Para que a decisão estrangeira tenha ecácia no Brasil deverá ser
homologada por meio de ação especíca, exceto nos casos de haver disposi-
ção especial em tratado de que participe o Brasil. Convêm esclarecer que as
sentenças estrangeiras passíveis de homologação no nosso país são aquelas
proferidas em situações que congurem a denominada “jurisdição concor-
rente”. Logo, cuidando-se de jurisdição exclusivamente brasileira não se há
de cogitar em homologação de sentenças proferidas no estrangeiro.
§ 1º A carta rogatória é o instrumento pelo qual a decisão interlocutória
estrangeira poderá ser executada no Brasil.
§ 2º A homologação deverá obedecer ao disposto nos tratados vigentes no
Brasil e no regimento interno do STJ.
§ 3º Tratando-se de decisão arbitral estrangeira, a sua homologação será feita
de acordo com o contido em tratado e em lei, aplicando-se, em caráter subsidiário,
as normas deste Capítulo.
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá ecácia no Brasil após a homologação de sen-
tença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em
sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial denitiva, bem como a decisão não judicial
que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
Cadernos de Processo do Trabalho n. 21 - Manoel Antonio - 6020.4.indd 75 02/01/2019 11:22:38

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