Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas9-37
Cadernos de Processo do Trabalho n. 21 – Da Ordem dos Processos
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Capítulo I
Da ordem dos processos e dos
processos de competência originária
dos tribunais
1. A matéria, no CPC
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra
e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os
tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os .tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas
dos precedentes que motivaram sua criação.
Caput e §§. A ideia de estabilidade da jurisprudência dos tribunais, embora
seja elogiável por propiciar certa segurança jurídica aos jurisdicionados, encon-
tra barreiras no terreno da realidade, pois o fenômeno da idiossincrasia é algo
inerente ao espírito humano, vale dizer, no espírito dos julgadores. Convém re-
cordarmos que o substantivo estável signica aquilo que não varia, inalterável,
duradouro. Dessarte, deve-se entender que a norma em exame esteja a preconi-
zar que a jurisprudência seja estável o quanto possível; logo, sem caráter absoluto,
sob pena, como dissemos, de confrontar-se com a realidade e com a dinâmica
das relações sociais e jurídicas.
A respeito da conveniência de manter-se a estabilidade da jurisprudência,
disse Alfredo Buzaid: “Na verdade, não repugna aos juristas que os tribunais,
num louvável esforço de adaptação, sujeitem a mesma regra a entendimento
diverso, desde que se alterem as condições econômicas, políticas e sociais; mas
repugna-lhe que sobre a mesma regra jurídica deem os tribunais interpretação
diversa e até contraditória, quando as condições em que ela foi editada conti-
nuam as mesmas. O dissídio resultante de tal exegese debilita a autoridade do
Poder Judiciário, ao mesmo passo que causa profunda decepção às partes que
postularam perante os tribunais” (Uniformização de Jurisprudência, Revista da
Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. 34/139, julho de 1885).
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Manoel Antonio Teixeira Filho
O art. 926 do CPC veio, por assim dizer, para ocupar o espaço que até então
era preenchido pelo incidente de uniformização de jurisprudência, previsto nos
arts. 476 a 479 o CPC de 1973.
Nas edições anteriores deste livro, dissemos: “Seja como for, o art. 926 do
CPC não é aplicável ao processo do trabalho pois a CLT contém norma expressa
acerca do tema da uniformização da jurisprudência, como evidencia o seu art. 896,
§§ 3º a 9º e 13, com a redação dada pela Lei n. 13.015, de 21.7.2014”. Tempos de-
pois, entretanto, a Lei n. 13.467/2017, por seu art. 5.º, inciso I, alínea “o”, revogou
os §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, do art. 896, da CLT, que dispunham sobre o incidente de
uniformização da jurisprudência. Em decorrência disso, talvez se possa cogitar da
aplicação supletiva, ao processo do trabalho, do art. 926, do CPC. Há, nesse episó-
dio, uma certa ironia.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I — as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II — os enunciados de súmula vinculante;
III — os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV — os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e
do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V — a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando
decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de
casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas,
órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e
dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver
modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada
em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada
e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e
da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica
decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Caput. O texto estabelece algumas situações que deverão ser observadas
pelos juízes e pelos tribunais.
Para logo, devemos dizer que, tirante os incisos I e II, o caput do art. 927,
conjugado com os incisos III a V, são, a nosso ver, inconstitucionais.
Com efeito, somente nos casos de controle concentrado da constitucionali-
dade, realizado pelo STF, e das denominadas súmulas vinculantes, oriundas do
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