Do incidente de assunção de competência

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas38-39
38
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo II
Do incidente de assunção de
competência
1. A matéria, no CPC
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de
remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão
de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a
requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso,
a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado
que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência
originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos
fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito
da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou
turmas do tribunal.
Caput. Será possível instaurar o incidente de assunção de competência
quando estiverem presentes os requisitos estampados no caput do art. 947, a
saber: a) tratar-se de recurso (art. 994), de remessa necessária (art. 496) ou de
processo de competência originária (art. 966, etc.); b) que esses casos envolvam
relevante questão de direito; c) que essa questão apresente grande repercussão
social; d) sem necessidade de repetição em múltiplos processos.
Ao contrário do que sustentam alguns estudiosos, não vemos necessidade
que o tema seja controvertido no tribunal para que se instaure o incidente de as-
sunção de competência. O que o determina é relevante questão de direito, com
grande repercussão social. Nem há necessidade de que essa questão esteja sendo
— ou tenha sido — repetida em diversos outros processos. Basta um único caso.
A divergência só é exigida no caso do § 4º do mesmo artigo, a cujo exame nos
dedicaremos no momento oportuno.
§ 1º Atendidos os pressupostos de que falamos no comentário ao caput, o
relator proporá, por sua iniciativa ou a requerimento da parte, do Ministério
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