Da obrigatoriedade de separação de imagem entre operadores de rede de distribuição de energia e comercializador

AutorJoão Quintela Cavaleiro/Ana Cristina Preto
CargoAdvogado/Advogada
Páginas42-62
EXCERTOS
A harmonização e a liberalização do mercado energético têm-se assumido
como um dos principais planos de atuação no âmbito das políticas comuns da
União Europeia (EU)”
“Compete ainda à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
proteger adequadamente os interesses dos consumidores, em particular os
consumidores economicamente vulneráveis”
A introdução da regulação no setor veio permitir, para o caso da
eletricidade, que coexistam atividades potencialmente competitivas (produção
e comercialização) e atividades de monopólio (transporte, distribuição)”
“Cabe à ERSE assegurar que os operadores das redes de transporte e
distribuição cumpram as obrigações que lhes são incumbidas por força das
diretivas comunitárias e de outra legislação comunitária aplicável, inclusive
no que respeita a questões transfronteiriças”
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Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 28 | Dezembro 2017
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I. Enquadramento da Temática
A
temática da separação da imagem entre operadores de rede
de distribuição de energia e comercializadores reassumiu nos
últimos tempos assomada repercussão pública, catapultada por
um conjunto de notícias vindas a público. A discussão sobre obrigação
de separação de imagem entre operador de rede de distribuição e
comercializador não é de todo uma novidade. Insere-se num quadro
legislativo no âmbito das políticas comuns da União Europeia (UE) que,
em conjunto com outras medidas, pretende, em ultima ratio, estabelecer
medidas que visam a consolidação de um mercado energético que
funcione em benefício de todos os consumidores, independentemente
da sua dimensão, e que garanta ao mesmo tempo um fornecimento de
energia mais seguro, competitivo e sustentável na UE.
É pois neste contexto que a ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos) procedeu à aprovação e publicação dos regulamentos do
setor elétrico e ao regulamento da qualidade de serviço do setor eléctrico
e do gás natural, no passado dia 4 de outubro de 2017. A revisão foi
motivada pela necessidade de consagrar e claricar a nível regulamentar
especicidades decorrentes de desenvolvimentos legislativos, mas
também a necessidade de reforçar obrigações comunitárias de separação
de imagem que impendem sobre os operadores de rede de distribuição.
O presente artigo visa analisar as alterações legislativas e
regulamentares em matéria de separação de imagem entre operador e
comercializador, tendo por base:
i. análise das diretivas comunitárias que estabelecem as regras
comuns para o mercado interno, quer da eletricidade, quer do gás natural;
ii. análise da legislação que transpõe para a ordem jurídica portuguesa
as diretivas comunitárias;
iii. os diplomas regulamentares adoptados pela ERSE;
iv. os motivos e as razões que fundamentaram as alterações
legislativas e o atual contexto legislativo; e por m
v. o papel do regulador e as consequências de uma eventual violação
das imposições legais.
Em concreto, a necessidade de revisão do Regulamento das Relações
Comerciais surgiu da avaliação efetuada pela Comissão Europeia (CE)
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