Da proibição dos consumos mínimos e dos alugueres de contador, na lei dos serviços públicos essenciais, às taxas ou quotas de disponibilidade em sua substituição

AutorMário Frota
Páginas252-280
EXCERTOS
A criação de uma taxa ou tarifa de disponibilidade de água /
saneamento / resíduos sólidos tem como fundamento legal cobrir os custos
de conservação e manutenção da rede pública de abastecimento de água /
recolha e tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos e outros encargos
xos relacionados com a disponibilização de tais serviços aos utilizadores”
“O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos,
impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos
intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda
na vigência dos contratos”
“Uma vez que as relações que se estabelecem entre os utentes e o
concessionário do serviço são constituídas por um contrato de Direito
privado, estamos perante relações de Direito privado, não obstante o regime
da prestação de serviços também inclua em regra normas de Direito público
“O consumo mínimo corresponde a um valor xo, que não varia em
função do consumo, pelo menos em sentido decrescente”
“Na composição dos preços dos serviços públicos essenciais os valores
correspondentes à exploração, manutenção e conservação dos sistemas
devem gurar, de modo coerente e sem sosmas, no preço global”
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Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 28 | Dezembro 2017
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DA PROIBIÇÃO DOS CONSUMOS MÍNIMOS E DOS ALUGUERE S DE
CONTADOR, NA LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS,
ÀS TAXAS OU QUOTAS DE DISPONIBILIDADE
EM SUA SUBSTITU IÇÃO
PAR EC ER
1. Requer a ACOP – Associação de Consumidores de Portugal
emissão de parecer pro bono a propósito da licitude em abstracto da s quotas
de disponibilidade nas facturas de fornecimento de água em consequência
da proibição tanto dos consumos mínimos, em 1996 (versão original da
Lei 23/96, de 26 de Julho), como do aluguer de contadores, na 1ª revisão do
normativo (Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro).
2. Da decisão proferida no Tribunal Administ rativo e Fiscal de Coimbra,
presente para apreciação, realce para a passagem que seg ue:
“…
Vejamos agora em que consiste a visada “taxa de disponibil idade”.
Dispõe o artigo 8º da L ei n. 23/96, de 26.07, diploma que criou no
ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger o utente de serv iços
públicos essenciais, na redacção introduzida pela Lei n. 12/2008, de 26.02, o
seguinte:
“1 – São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 – É proibida a cobrança aos utentes de:
Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou
inspeção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos
serviços util izados;
Qualquer outra taxa de efeito equiva lente à utilização das medidas
referidas na alínea anterior, independentemente da designação util izada;
Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um
encargo em que a entidade prestadora do serviço efectiv amente incorra, com
excepção da contribuição para o audiov isual;
Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja
contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos
equipamentos utilizados para esse m, excepto quando expressamente
solicitada pelo consumidor.
3 – Não constituem consumos mínimos, pa ra efeitos do presente artigo,
as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos
sistemas públicos de águas, de sa neamento e resíduos sólidos, nos termos do
regime lega l aplicável.”
Assim, ao mesmo tempo que a Lei n. 12/2008 proibia a cobrança de
quantias a título de “aluguer de contadores”, encarada como autêntico
consumo mínimo, estabeleceu ex pressamente que as taxas e tarifas cobrada s
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