Da proibição dos consumos mínimos e dos alugueres de contador, na lei dos serviços públicos essenciais, às taxas ou quotas de disponibilidade em sua substituição
Autor | Mário Frota |
Páginas | 252-280 |
EXCERTOS
“A criação de uma taxa ou tarifa de disponibilidade de água /
saneamento / resíduos sólidos tem como fundamento legal cobrir os custos
de conservação e manutenção da rede pública de abastecimento de água /
recolha e tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos e outros encargos
xos relacionados com a disponibilização de tais serviços aos utilizadores”
“O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos,
impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos
intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda
na vigência dos contratos”
“Uma vez que as relações que se estabelecem entre os utentes e o
concessionário do serviço são constituídas por um contrato de Direito
privado, estamos perante relações de Direito privado, não obstante o regime
da prestação de serviços também inclua em regra normas de Direito público”
“O consumo mínimo corresponde a um valor xo, que não varia em
função do consumo, pelo menos em sentido decrescente”
“Na composição dos preços dos serviços públicos essenciais os valores
correspondentes à exploração, manutenção e conservação dos sistemas
devem gurar, de modo coerente e sem sosmas, no preço global”
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Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 28 | Dezembro 2017
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DA PROIBIÇÃO DOS CONSUMOS MÍNIMOS E DOS ALUGUERE S DE
CONTADOR, NA LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS,
ÀS TAXAS OU QUOTAS DE DISPONIBILIDADE
EM SUA SUBSTITU IÇÃO
PAR EC ER
1. Requer a ACOP – Associação de Consumidores de Portugal –
emissão de parecer pro bono a propósito da licitude em abstracto da s quotas
de disponibilidade nas facturas de fornecimento de água em consequência
da proibição tanto dos consumos mínimos, em 1996 (versão original da
Lei 23/96, de 26 de Julho), como do aluguer de contadores, na 1ª revisão do
normativo (Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro).
2. Da decisão proferida no Tribunal Administ rativo e Fiscal de Coimbra,
presente para apreciação, realce para a passagem que seg ue:
“…
Vejamos agora em que consiste a visada “taxa de disponibil idade”.
Dispõe o artigo 8º da L ei n. 23/96, de 26.07, diploma que criou no
ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger o utente de serv iços
públicos essenciais, na redacção introduzida pela Lei n. 12/2008, de 26.02, o
seguinte:
“1 – São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 – É proibida a cobrança aos utentes de:
Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou
inspeção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos
serviços util izados;
Qualquer outra taxa de efeito equiva lente à utilização das medidas
referidas na alínea anterior, independentemente da designação util izada;
Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um
encargo em que a entidade prestadora do serviço efectiv amente incorra, com
excepção da contribuição para o audiov isual;
Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja
contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos
equipamentos utilizados para esse m, excepto quando expressamente
solicitada pelo consumidor.
3 – Não constituem consumos mínimos, pa ra efeitos do presente artigo,
as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos
sistemas públicos de águas, de sa neamento e resíduos sólidos, nos termos do
regime lega l aplicável.”
Assim, ao mesmo tempo que a Lei n. 12/2008 proibia a cobrança de
quantias a título de “aluguer de contadores”, encarada como autêntico
consumo mínimo, estabeleceu ex pressamente que as taxas e tarifas cobrada s
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