Da prova do pagamento: a quitação como direito do devedor e não restrição probatória, ônus e meios, inclusive da prova exclusivamente testemunhal

AutorWilliam Santos Ferreira, Tiago Bitencourt De David, Caio Leão Câmara Felga
CargoMestre e Doutor (PUC-SP); Professor nos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado e Coordenador da Área de Processo Civil do Depto. II na Faculdade de Direito da PUC-SP/Juiz Federal Substituto (TRF3)/Mestrando em Direito (PUCSP)
Páginas449-467
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 17. Volume 24. Número 1. Janeiro-abril de 2023
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Pro cessual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 449-467
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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DA PROVA DO PAGAMENTO: A QUITAÇÃO COMO DIREITO DO DEVEDOR
E NÃO RESTRIÇÃO PROBATÓRIA, ÔNUS E MEIOS, INCLUSIVE DA PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL1-2
PROOF OF PAYMENT: DISCHARGE AS THE DEBTOR’S RIGTH AND NO
EVIDENCE RESTRICTION, BURDENS AND MEANS, INCLUDING EXCLUSIVE
WITNESS PROOF
William Santos Ferreira3
Tiago Bitencourt de David4
Caio Leão Câmara Felga5
RESUMO: O presente estudo versa sobre a prova do pagamento, bem como a natureza e forma da quitação,
correlacionando os institutos que, apesar de logicamente ligados, não se confundem. Investiga-se os modos de
comprovação do adimplemento, explorando o conceito e as formas de quitação, bem como os efeitos
decorrentes da mesma, cotejando, ainda, com o uso da pro va testemunhal. É analisada a possibilidade e
limitação do uso da prova testemunhal para comprovação do ad implemento, ao longo da história d o processo
civil brasileiro e, especialmente, ante o Cód igo d e Pro cesso Civil d e 2015, averig uando-se a existência de
prescrição de prova documental para a demonstração do cumprimento da prestação contratual. O estudo
combina, assim, análises diacrônica e sincrônica, explorando os meios prova do pagamento ao longo do tempo
e aferindo sua atual previsão legal, aceitação doutrinária e aplicação jurisprudencial. Por fim, concluiu-se pela
1 Artigo recebido em 30/07/2022 e aprovado em 25/09/2022.
2 Artigo científico oriundo de pesquisas realizadas no Grupo de Pesquisa da PUC-SP: “Processo Civil:
Tradições, Transfor mações e Perspectivas Avançadas” (TTPA), Líder: William Santos Ferreira, espelho no
Diretório de Grupos de Pesquisa no Brasil Lattes CNPQ: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/0576163689744813
3 Mestre e Doutor (PUC-SP); Professor nos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado e Coordenador da
Área de Processo Civil do Depto. II na Faculdade de Direito da PUC-SP; Coordenador da Pós-Graduação Lato
Sensu em Direito Imobiliário da PUC-SP; Coordenador do Núcleo de Contencioso Estratégico da Escola
Superior da Advocacia OAB/SP; Membro do Instituto Ibero-Americano de Derecho Procesal (IIDP); Vice-
Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP); Líder do grupo de pesquisa Processo Civil:
Tradições, transformações e perspectivas avançadas (TTPA). Advogado e Consultor Jurídico; Currículo
Lattes: http://lattes.cnpq.br/5513373440133954. São Paulo/SP. E-mail: wsf@wfjf .com.br.
4 Juiz Federal Substituto (TRF3). Doutorando em Direito (PUCSP). Mestre em Direito (PUCRS). Especialista
em Direito Processual Civil (UNIRITTER). Especialista em Contratos e Responsabilidade Civil (Escola Verbo
Jurídico). Pós-graduado em Direito Civil pela Un iversidad de Castilla-La Mancha (UCLM, Toledo/Espanha).
Bacharel em Filosofia (UNISUL). Membro do grupo de pesquisa Processo Civil: Tradições, transformações e
perspectivas avançadas (TTPA) liderado pelo Professor Doutor William Santos Ferreira. Currículo Lattes:
http://lattes.cnpq.br/2243810515762051. São Paulo/SP. E-mail: tiagob d@hotmail.com
5 Mestrando em Direito (PUCSP). Procurador do Estado de São Paulo. Membro do grupo de pesquisa Processo
Civil: Tradições, transformações e perspectivas avançadas (TTPA) liderado pelo Professor Dou tor William
Santos Ferreira. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0293405444801493. São Paulo/SP. E-mail:
caiofelga089@gmail.com
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 17. Volume 24. Número 1. Janeiro-abril de 2023
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Pro cessual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 449-467
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distinção entre prova do pagamento e quitação, resultando a pesquisa na constatação de que, apesar da
conveniência e expectativa de que haja prova documental a comprovar o adimplemento, o sistema jurídico não
exige que somente por tal via seja demonstrada a entrega da prestação contratual devida, podendo, para tanto,
em alguns casos, ser suficiente a prova testemunhal.
PALAVRAS-CHAVE: Prova; ônus da prova; pagamento; quitação; prova testemun hal.
ABSTRACT: The present study d eals with proof of payment, as well as the nature and form of discharge,
correlating the institutes that, although logically linked, are not confused. The ways of proving the performance
are investigated, exploring the concep t and forms of discharge, as well as the effects resulting from it,
comparing, still, with the use of testimonial evidence. It is analyzed the possibility and limitation of the use of
testimonial eviden ce to prove the per formance, throughout the history of the Brazilian civil procedure and,
especially, before the Civil Procedure Cod e of 2015, verifying the existence of prescription of documentary
evidence for the demonstration performance of the contractual provision. The study thus combines d iachronic
and synchronic analyses, exploring the means of proof of payment over time and assessing its current legal
provision, doctrinal acceptance and jurisprudential application. Finally, it was concluded that there is a
distinction between proof of payment and discharge, resulting in the research finding that, despite the
convenience and expectation that there is documentary evidence to prove the performance, the legal system
does not require that only by such means be demonstrated. delivery of the contractual service due, and for this
purpose, in some cases, testimonial evidence may be sufficient.
KEYWORDS: Evidence; burden of proof; payment; discharge; witness evidence.
1. INTRODUÇÃO
Uma questão bastante interessante do Direito Probatório consiste nas formas de
comprovação do pagamento e a (im)possibilidade de comprovação do pagamento mediante,
exclusivamente, prova testemunhal.
O tema voltou à tona com o advento do CPC/2015, merecendo abordagem renovada
a respeito, tendo em vista que a impossibilidade do uso da prova testemunhal em face de
negócios jurídicos acima de dez salários mínimos, bem como de seu pagamento6 e de sua
6 A jurisprudência e a doutrina francesas já fizeram a distinção entre obrigações pecuniárias e não-pecuniárias,
reputando que documento relativo à quitação ser ia somente exigível para co mprovação do cumprimento das
primeiras, admitindo que as últimas seriam demonstráveis por tod os meios de prova (MAZEAUD, Henri;
MAZEAUD, Jean; MAZEAUD, Léon. Leçons de Droit Civil. Volume 1. Tomo 2. 5ª ed. Paris: Montchrestien,
1973, p. 904 e 905).
Em sentido análogo, o Superior Tribunal de Justiça, em alguns arestos, parece seguir a mesma linha, admitindo
prova exclusivamente testemunhal para co mprovar a prestação de serviços; exemplificativamente: STJ, 3ª T.,
REsp 895792, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 07.0 4.2011, STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no
REsp 1378378, Relator Ministro Raul Araújo, julg. 02.04.2019.
Todavia, reputando inviável a comprovação pela via exclusivamente testemunhal no caso de alegação de
devolução de imóvel locado: TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, 1006240-09.2019.8.26.0006, Relator
Desembargador Milton Carvalho, julg. 1º.12.2020.

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