Da responsabilidade civil

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DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O Código Civil, em seu art. 927, dispõe que “aquele que, por
ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ca obrigado a
repará-lo”. (BRASILEIRO, 2018).
Gagliano e Pamplona Filho lecionam que a responsabilidade
civil deriva “da transgressão de uma norma jurídica preexistente,
impondo, ao causador do dano, a consequente obrigação de inde-
nizar a vítima”. (GAGLIANO e FILHO, 2012, p. 737-740).
Armam, ainda, que “além desses três elementos básicos, que
serão obrigatórios para a caracterização da responsabilidade civil
em qualquer de suas modalidades, há de se lembrar do elemento
anímico, a culpa, de caráter eventual. A culpa é compreendida, a
nosso sentir, como um elemento acidental da responsabilidade
civil, em virtude de existir também a responsabilidade civil ob-
jetiva (calcada no exercício de uma atividade de risco, a teor do
Maria Helena Diniz, sobre a Responsabilidade Civil, sustenta:
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que
obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimo-
nial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma
praticado, por pessoa por quem ela responde, por algu-
ma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
(DINIZ, 2011).
Já nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:
Book_O Instituto da Responsabilidade.indb 33 06/12/18 20:20

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