Da suspensão e da extinção do processo de execução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas1026-1032
1026
TÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 921. Suspende-se a execução:
I — nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II — no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à
execução;
III — quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV — se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o
exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens
penhoráveis;
V — quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano,
durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou
que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a
correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Comentário
Caput. A matéria era regida pelo art. 791 do CPC
revogado.
A norma prevê os casos de suspensão do proces-
so de execução.
Inciso I. A execução será suspensa, no que
couber, nos casos que justicam a suspensão do pro-
cesso de conhecimento. Esses casos estão previstos
nos arts. 313 e 315 do CPC e são os seguintes:
I — pela morte ou pela perda da capacidade pro-
cessual de qualquer das partes, de seu representante
legal ou de seu procurador.
No caso de morte ou de perda da capacidade
processual de qualquer das partes ou de seu repre-
sentante legal, o juiz suspenderá o processo (§ 1º).
Ocorrendo a morte do credor, a habilitação, no
processo do trabalho, será feita por meio de simples
petição acompanhada de prova do falecimento, sen-
do dispensável o procedimento estabelecido pelos
arts. 687 a 692 do CPC, caracterizado por certo
formalismo que contrasta com a simpleza do proce-
dimento trabalhista. Aqui, estará habilitada a pessoa
que gurar como beneciária do de cujus perante a
Previdência Social (Lei n. 6.868, de 24-11-1980, art. 1º,
caput).
No processo civil, falecendo o procurador de
qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência
de instrução e julgamento, o juiz marcará o prazo de
quinze dias para que a parte constitua novo manda-
tário. Findo o prazo o juiz extinguirá o processo sem
resolução de mérito, se o autor não nomear novo
mandatário, ou mandará prosseguir no processo à
revelia do réu, tendo falecido o advogado deste (§ 2º).
No processo do trabalho, o falecimento do ad-
vogado da parte não suspende, invariavelmente,
a execução, pois neste processo especializado as
partes possuem a faculdade do ius postulandi, em
virtude da qual podem postular em juízo sem o pa-
trocínio de advogado, sendo certo que o exercício
dessa faculdade não está adstrito ao processo de co-
nhecimento, como se extrai da locução legal “até o
nal” (CLT, art. 791, caput).

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