Das alienações

AutorGabriel José Pereira Junqueira
Páginas209-217
CAPÍTULO IX
DAS ALIENAÇÕES
Conceito de alienação - Dentre as operações realizadas
dentro do campo imobiliário temos a alienação e as cessões.
Estas últimas já comentadas acima em parte. A alienação no
campo negocial imobiliário é a mais ampla, pois se constitui
por diversas modalidades de transferência de um bem.
Alienar, do latim alienare significa transferir o domínio
para outrem, tornando alheio o bem ou direito. A alienação
é ato voluntário e inter vivos que tem por substância a
passagem de um bem ou direito de uma pessoa para outra,
constituindo uma das causas da perda da propriedade. A
alienação, como vimos, é a transferência onerosa de domínio,
por vontade própria em relação a outrem.
Alienar quer dizer transmitir a outrem, passar o bem
que lhe pertence para o patrimônio alheio. Com efeito,
quem aliena o que lhe pertence, ipso facto perde-o para
aquele que o adquire, visto que a alienação está estampada
no artigo 1.275 do Código Civil, item I, (alienação) como
perda da propriedade.
Alienação de quinhão - A alienação de quinhão de
coisa comum se processa através de procedimento especial

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