Das fundações

AutorLEONARDO CASTRO
Páginas39-41
PAULO RODRIGO GONÇALVES DE OLIVEIRA 39
DAS FUNDAÇÕES
A fundação é uma espécie de pessoa jurídica de direito privado cons-
tituído por um conjunto de bens e com uma certa f‌inalidade.
A criação de uma fundação é feita por escritura pública ou testamen-
to, onde será especif‌icado o seu f‌im, bem como a maneira de adminis-
tração desta fundação.
Em 2015 entrou em vigor a Lei 13.151, que trouxe algumas inovações
no tema das fundações, dentre elas as f‌inalidades que as fundações
podem adotar. Veja quais são:
I. assistência social
II. cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
III. educação
IV. saúde
V. segurança alimentar e nutricional
VI. defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável
VII. pesquisa científ‌ica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de in-
formações e conhecimentos técnicos e científ‌icos
VIII. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direi-
tos humanos
IX. atividades religiosas.
Portanto, a lei determina que a fundação só pode ser criada com al-
gumas das f‌inalidades acima descritas.
Quando os bens destinados à fundação não forem suf‌icientes para
a sua constituição, esses bens serão incorporados em outra fundação
que tenha a mesma f‌inalidade ou f‌inalidade semelhante, exceto se o
instituidor da fundação dispuser de modo diverso.
Caso a fundação seja criada por negócio entre vivos, seu instituidor
será obrigado a transferir a propriedade sobre os bens dotados, e se
assim não f‌izer, o registro pode se dar por mandado judicial.

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