Do inadimplemento das obrigações

AutorLEONARDO CASTRO
Páginas140-143
140 DIREITO CIVIL
DO INADIMPLEMENTO
DAS OBRIGAÇÕES
O inadimplemento da obrigação ocorre quando o devedor deixa de
cumprir com sua prestação na relação obrigacional.
Se f‌irmou negócio jurídico se comprometendo a uma obrigação de
dar, fazer ou não fazer, mas agiu de modo contrário ao cumprimento,
está ele inadimplente.
Dessa forma, não cumprida a obrigação, o devedor responde pelas
perdas e danos, com juros e atualização monetária segundo índices
of‌iciais regularmente estabelecidos, bem como honorários de advogado.
Em se tratando de obrigação de não fazer, ou obrigação negativa, o
inadimplemento é verif‌icado desde o dia em que executou o ato de que
se devia abster.
Todos os bens do devedor responderão pelo inadimplemento das
obrigações, salvo os bens impenhoráveis previstas na lei processual.
Uma hipótese de exclusão da responsabilidade pelo inadimplemento
se dá quando o prejuízo resulta de caso fortuito ou força maior. A regra
é que não haverá responsabilidade, exceto se expressamente o devedor
por ele se responsabilizou.
O inadimplemento é dividido em absoluto e relativo:
×Absoluto: o inadimplemento é completo, sem possibilidade de cum-
primento posterior.
×Relativo: o inadimplemento é parcial, de modo a ainda existir a possibi-
lidade de que a prestação seja cumprida. A isso se dá o nome de mora.
DA MORA
O devedor estará em mora quando não efetuar o pagamento e o cre-
dor não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a con-
venção estabelecer.

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