Decadência do Crédito

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1231-1241

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Até o advento da Súmula Vinculante STF n. 8, no art. 45 o PCSS disciplinava a polêmica decadência do crédito securitário. Possivelmente, pela primeira vez, o prazo fora estabelecido na legislação, em 1991. Pelo menos, com a clareza necessária. Ponderado, separando os dois institutos, o legislador ordinário deixou a prescrição para o art. 46 do PCSS.

1881. natureza da exação - A discussão em torno da essência da contribuição securitária, conclusão-pressuposto para o prosseguimento de estudos subsequentes, não se esgota com a Lei n. 8.212/1991 nem a súmula vinculante do STF. Para os tributaristas, sem vislumbrar feição de lei complementar no PCSS, continuará prevalecendo os cinco anos do CTN, ali estatuídos para os tributos desde a Lei n. 5.172/1966.

Por isso, reportando-se ao art. 146, III, b, da Carta Magna, Salvador Cândido Brandão considerava o art. 45 do PCSS como inconstitucional e prevalecente o lustro tributário ("Contribuições para a Previdência Social e decadência", in Repertório de Jurisprudência IOB da 2ª quinzena de janeiro de 1993, n. 2/93, p. 34). Mas não só ele pensa assim.

Embora útil, tão somente a análise da Lei Maior de 1988, da LOPS e da legislação posterior, não são suficientes para deslindar a exação em foco. A Lei n. 3.807/1960 retratava em boa parte a instituição e se constitui em informação técnica não desprezível para descrever a tipicidade da modalidade protetiva, os seus institutos científicos, instrumentos operacionais, procedimentos administrativos e o modus operandi. Tributária ou não a cotização, depois de algum esforço intelectual, permitirá, por exemplo, a decantação de sua decadência, seus limites temporais, sob o ponto de vista prático e jurídico.

Essa modalidade de extinção do crédito fiscal despertou o interesse dos especialistas - particularmente dos afeiçoados ao Direito Tributário -, em razão da nuclearidade da exação securitária. Pena não terem dedicado com igual afinco ao conhecimento da própria previdência social, enquanto instituição pública. No afã de alargar o ramo predileto, predeterminaram-se a enquadrar a exação no excessivamente genérico, e por isso inútil, conceito de tributo do art. 3º do CTN.

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Inexiste dúvida tão mal conduzida na legislação, jurisprudência ou doutrina previdenciária, e em que mais dissenções tenham se instaurado. Os publicistas, em sua maioria, pretendem configurá-la em condições didáticas de refutar as pálidas sustentações opostas pelos previdenciaristas. Suscitando argumentos nem sempre adequados, imprecisos algumas vezes ou não técnicos. Sentindo não ser assim tão simples, mas sem conseguir demonstrá-lo convenientemente. A questão ressente-se de amadorismo e simplificação, de parte a parte.

Razões para isso acontecer sobram e, entre elas, o desconhecimento do ferramental securitário, sua especificidade, natureza e propriedade, seu verdadeiro papel e como se situa paralelamente ao Estado...

Podem ser dados vários exemplos históricos. Iniciam-se com a tão célebre quão incompreendida construção lapidar de Pontes de Miranda, reproduzida gratuitamente em várias obras, sem maior elucidação ou crítica, tida como suficiente para resolver o assunto, mas jejuna de considerações técnico-jurídicas. O jurista alagoano ofereceu tese inteligente e criativa, possivelmente correta, apenas esboçada e jamais aprofundada por ele ou por qualquer outro estudioso, em trabalho no qual comenta a previdência social de passagem.

A partir de 5.10.1988, a matéria teve acrescido um complicador. Ampliou-se o nicho em que está abrigada a dita exigibilidade. Até então, investigava-se a cotização previdenciária e, agora, está-se diante do aporte securitário. Quer dizer, será preciso explicitar, em particular, igualmente as verbas destinadas a ações de saúde e à assistência social.

Dever-se-á responder à indagação: importa, nesta pesquisa, saber se os recur-sos são canalizados para pagamento de prestações previdenciárias, serviços assistenciários ou sanitários? A resposta é positiva, pois essas apropriações estatais são diversificadas e adquirem formatação conforme, entre outros aspectos, sua utilização idealizada constitucionalmente.

Ruy Barbosa Nogueira preocupou-se com isso: "as contribuições são tributos, salvo as destinadas ao custeio da assistência social que, por estarem reguladas no art. 195, inserto no Capítulo II do Título VIII, pertencente à Ordem Social, têm outra natureza" ("Curso de Direito Tributário", p. 128).

Além de não ter desprezado o sítio onde assentada a impositividade, qual o motivo de ter selecionado a assistência social e ignorado a previdência social? Se a posição geográfica é importante, as três vertentes da seguridade social estão coligadas (arts. 193 e 204).

O destino da receita é condição necessária, mas não suficiente; aparentemente, não é capaz de solver a perquirição em tela. A natureza do aporte deve ser sugerida pela finalidade conceitual, e não pelo seu uso prático. Não é relevante se o numerário desembolsado pelo facultativo (dificilmente enquadrado na ideia de imposição), afinal, sob o regime de repartição simples, prestou-se para pagar benefício de segurado obrigatório.

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Da mesma forma, se a multa não é tributo (mera e cara convenção à qual tanto se apegam os publicistas), é despiciendo saber se atinge o mesmo desiderato. Finalmente, pouco importa sopesar o fato de a contribuição pessoal voltar-se para as despesas administrativas. Reconhece-se a validade, como contribuição doutrinária, do espírito do art. 4º, II, do CTN.

Estudando a obrigação da empresa de contribuir em relação ao autônomo (ex vi da Lei n. 7.787/1989), afinal tida com inconstitucional pelo STF, Ives Gandra da Silva Martins sustenta ser impossível contribuição social sem vantagem decorrente da atividade estatal. O contribuinte, pessoa física ou jurídica, precisaria ser beneficiado direta ou indiretamente ("Caderno de Pesquisas Tributárias", p. 16/17). Ponto de vista doutrinário, ele não deflui da Lei Maior, e distante da realidade científica, fatual e histórica da previdência social, na qual vigente princípio fundamental da solidariedade social e adotado o regime financeiro de repartição simples e - em magnífica manifestação da especificidade da técnica protetiva - inúmeras as hipóteses de contribuições pessoais sem contrapartida e, ao contrário, prestações sem aporte do indivíduo; em que, aliás, a empresa só tem deveres.

Gilberto de Ulhôa Canto, Antônio Carlos Garcia de Souza e Marcello Beltrão da Fonseca endossam: "Parece, portanto, que mesmo em face da nova formulação constitucional de 1988, quem não tenha vínculo empregatício com os beneficiários diretos da seguridade social não se qualifica como sujeito passivo das contribuições descritas no inciso I do art. 195, já que o seu enunciado alude a ‘empregadores’, ‘folha de salários’, ‘faturamento’ e ‘lucro’, conceitos que necessariamente integram a configuração de empresários" ("Caderno de Pesquisas Tributárias", p. 63).

Os beneficiários nunca têm vínculo com...

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